Determinada indenização de R$ 100 mil a paciente cega após cirurgia de catarata
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o
pagamento de indenização de R$ 100 mil por danos morais a paciente que ficou
parcialmente cega após se submeter a cirurgia de catarata. A decisão foi
unânime.
Em 2005, a autora passou por exames em instituto de oftalmologia em São Paulo, que apontaram a presença de catarata em seu olho direito. Após o diagnóstico, a paciente realizou cirurgia em hospital oftalmológico. A operação foi conduzida por profissionais do instituto responsável pelo diagnóstico.
Em 2005, a autora passou por exames em instituto de oftalmologia em São Paulo, que apontaram a presença de catarata em seu olho direito. Após o diagnóstico, a paciente realizou cirurgia em hospital oftalmológico. A operação foi conduzida por profissionais do instituto responsável pelo diagnóstico.
Nos dias
posteriores à realização da cirurgia, a paciente sentiu diversas dores no olho
operado e, por isso, teve que realizar outras duas intervenções cirúrgicas.
Mesmo assim, devido a uma infecção, a autora ficou sem a visão do olho direito,
tendo inclusive perdido o bulbo ocular (uma das partes que compõe o sistema
ocular).
Responsabilidade
Em primeira
instância, o pedido de indenização foi negado. Baseado em perícia judicial, a
juíza entendeu que os profissionais de saúde que atenderam a paciente agiram de
forma adequada. A magistrada também considerou que havia dúvidas sobre o local
de ocorrência da contaminação pós-operatória que ocasionou a cegueira parcial —
no hospital ou fora dele. A decisão de primeiro grau foi mantida pelo Tribunal
de Justiça de São Paulo (TJSP).
No recurso dirigido
ao STJ, a paciente alegou que ficou comprovada no processo a infecção
hospitalar e, dessa forma, não caberia a ela provar de quem foi a culpa pelo
contágio e pela lesão definitiva. A autora também afirmou que o hospital e os
profissionais de saúde não a avisaram, mesmo sendo diabética, sobre os riscos
de insucesso do procedimento cirúrgico.
Origem dos danos
Ao analisar o
recurso da paciente, os ministros decidiram reformar o julgamento de segunda
instância. O relator do caso, ministro Marco Buzzi, destacou que os danos
sofridos pela paciente resultaram de infecção hospitalar, o que afasta a
responsabilidade dos médicos envolvidos na cirurgia.
O ministro Buzzi
sublinhou que a responsabilização de hospitais e clínicas por infecção
contraída em seus ambientes por paciente é objetiva, com base no risco do
empreendimento, e não no exame simplesmente da culpa. Assim, é possível a
análise de responsabilidade das pessoas jurídicas sem avaliar, necessariamente,
os elementos relacionados à negligência, imperícia ou imprudência do corpo
médico.
“Com efeito, não
cabe afastar a responsabilidade do hospital por infecção contraída por paciente
com base na inexistência de culpa dos agentes médicos envolvidos, pois nessas
hipóteses incide a responsabilização objetiva”, afirmou o ministro ao apontar o
nexo entre o dano sofrido pela paciente e os serviços prestados pelas
instituições de saúde.
De acordo com a
decisão do ministro Buzzi, como faziam parte da mesma cadeia de prestação de
serviços, o instituto oftalmológico e o hospital arcarão de forma solidária com
a indenização estabelecida pela turma.
RL
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/Not%C3%ADcias/Not%C3%ADcias/Determinada-indeniza%C3%A7%C3%A3o-de-R$-100-mil-a-paciente-cega-ap%C3%B3s-cirurgia-de-catarata
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