Cláusula de raio, inserida em contratos de shopping center, não é abusiva
A cláusula de raio, inserida em contratos de locação de espaço em shopping center, não é abusiva. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), firmado em julgamento de recurso especial. Para o colegiado, os shoppings constituem uma estrutura comercial híbrida e peculiar e as cláusulas extravagantes servem para garantir o fim econômico do empreendimento.
A chamada
cláusula de raio proíbe os lojistas de um shopping de explorar o mesmo ramo de negócio em
um determinado raio de distância, com o objetivo de restringir a concorrência
de oferta de bens e serviços no entorno do empreendimento.
No caso
apreciado, o Sindicato dos Lojistas do Comércio de Porto Alegre ajuizou ação
declaratória de inexigibilidade contra um shopping da cidade para que fosse declarada a
nulidade da cláusula de raio inserida nos contratos firmados com os lojistas do
empreendimento.
Decisão
estadual
O
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) acolheu o pedido sob o
fundamento de que a cláusula de raio viola o princípio da livre concorrência
com os outros shoppings; cria obstáculos
para os empreendedores interessados em expandir o negócio; além de acarretar
prejuízos ao consumidor, que é induzido a frequentar determinado centro de
compras para encontrar o estabelecimento que procura.
No caso
concreto, também foi alegada alteração contratual, ampliando, de 2 para 3 km, o
raio a ser respeitado pelos lojistas para não instalar outro estabelecimento
comercial do mesmo ramo. Para o TJRS, a modificação violou o princípio da
boa-fé objetiva.
Outro
entendimento
No STJ, o
entendimento do tribunal gaúcho não foi mantido. O relator, ministro Marco
Buzzi, destacou que a modalidade específica do contrato entre os lojistas e shopping objetiva
a viabilização econômica e administrativa, bem como o sucesso do
empreendimento, almejados por ambas as partes.
O relator
também afastou a alegação de prejuízo ao consumidor. Além de a instalação dos
lojistas em outros empreendimentos depender de inúmeros fatores e concordando
com a sentença, ele esclareceu que a cláusula de raio acaba potencializando a
concorrência com a abertura de outros empreendimentos no entorno.
Marco
Buzzi também entendeu ser inviável impor limitações a contratos firmados
baseando-se apenas em situações genéricas, sem um caso concreto que alegue a
abusividade da cláusula e os prejuízos sofridos.
Em
relação à modificação contratual que ampliou a distância da cláusula de raio, o
relator entendeu que, uma vez respeitados os contratos de locação em curso, a
modificação não apresenta ilegalidade ou abusividade.
Isso
porque o dono do negócio pode impor limitações e condições para o uso de sua
propriedade por terceiros, ressalvada a possibilidade de reexame da matéria via
judicial ante a provocação da parte que se considerar lesada.
DL
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/Not%C3%ADcias/Not%C3%ADcias/Cl%C3%A1usula-de-raio,-inserida-em-contratos-de-shopping-center,-n%C3%A3o-%C3%A9-abusiva
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