2ª Turma: antecedentes não interferem na análise da conduta social de condenado
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) conclui, na
sessão desta terça-feira (10), o julgamento do Recurso Ordinário em Habeas
Corpus (RHC) 130132, por meio do qual a Defensoria Pública da União (DPU) pede
a redução da pena de um condenado a 4 anos e 11 meses de reclusão por furto
qualificado por entender que, ao analisar sua conduta social, o juiz
sentenciante não poderia ter levado em conta seus antecedentes criminais.
O julgamento havia sido interrompido por pedido de vista
formulado pela ministra Cármen Lúcia que, na sessão de hoje, acompanhou o voto
do relator, ministro Teori Zavascki, pelo provimento do recurso para que o
juízo da execução redimensione a pena-base fixada.
Em voto proferido no ano passado, o ministro Teori sustentou que
antes da reforma da parte geral do Código Penal, em 1984, a análise dos
antecedentes abrangia todo o passado do cidadão, incluindo, além dos registros
criminais, seu comportamento na sociedade. Mas, após a aprovação da Lei
7.209/1984, a conduta social passou a ter configuração própria. “Introduziu-se
um valor apartado, com vistas a avaliar o comportamento do condenado no meio
familiar, no ambiente de trabalho e no relacionamento com os outros indivíduos.
Ou seja, os antecedentes sociais do réu não mais se confundem com seus antecedentes
criminais”, explicou o relator.
A ministra Carmen Lúcia destacou que o juízo sentenciante não
indicou fundamentos concretos para a verificação dos elementos extrapenais que
poderiam caracterizar a má conduta social, limitando-se a analisar a folha de antecedentes
do réu. Em razão disso, tal como o relator, seu voto afasta da pena-base a
valoração negativa feita na circunstância judicial da conduta social. A
decisão do colegiado foi unânime.
VP/AD
Leia
mais:
13/10/2015
– Suspenso
julgamento que discute uso de antecedentes criminais na análise de conduta
social do condenado
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=316296
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