Suspenso julgamento de recurso sobre teto remuneratório de procuradores municipais
O Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu nesta quarta-feira
(13), por pedido de vista, o julgamento de recurso no qual se discute o
teto remuneratório dos procuradores municipais. No Recurso Extraordinário (RE)
663696, com repercussão geral reconhecida, a Associação Municipal dos
Procuradores Municipais de Belo Horizonte questiona acórdão do Tribunal de
Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) que entendeu que o teto deve ser a remuneração
do prefeito, e não o subsídio dos desembargadores, como ocorre com os
procuradores estaduais.
Segundo o voto do relator, ministro Luiz Fux, a previsão
existente na Constituição Federal relativa ao teto dos procuradores estaduais e
do Distrito Federal também se aplica aos procuradores municipais, desde que
concursados e organizados em carreira. Segundo o ministro, que votou pelo
provimento do RE, não há fundamento para se fazer uma discriminação
relativamente a esses procuradores, que possuem o mesmo tipo de atuação
daqueles ligados à administração estadual, e também integram, como advogados
públicos, as funções essenciais à Justiça.
No artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, está previsto
que, nos estados, o teto remuneratório do Judiciário, do Ministério Público,
dos procuradores e dos defensores públicos é o subsídio dos desembargadores do
Tribunal de Justiça – este, por sua vez, limitado a 90,25% do subsídio mensal
dos ministros do STF. A discussão do RE consiste em saber se o termo
“procuradores” se aplica apenas aos procuradores estaduais ou também aos
municipais.
“Os procuradores municipais que integram a advocacia pública
fazem parte do que o constituinte denominou funções essenciais da justiça? Eu
assento que é evidente que sim”, afirmou o relator. Segundo ele, nos municípios
onde há procuradorias organizadas, os advogados públicos desempenham funções
idênticas às atribuídas aos congêneres dos estados, prestando consultoria e
representando judicial e extrajudicialmente os municípios. Seguem a mesma
lógica de atuação, procedimentos e recrutamento, tendo seus concursos o mesmo
grau de dificuldade e profundidade daqueles aplicados pelos estados.
Com o relator, votaram os ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia
e, adiantando seus votos, os ministros Marco Aurélio e Celso de Mello.
Divergência
A divergência quanto ao voto do relator foi aberta
pelo ministro Teori Zavascki, para quem a expressão “procuradores”, presente no
artigo 37, inciso XI, da Constituição, não se refere a um gênero, do contrário
incluiria também os procuradores da União, que estariam igualmente sujeitos ao
teto remuneratório dos desembargadores dos Tribunais de Justiça. Para o
ministro, isso atentaria contra o federalismo.
Da mesma forma, ao se estabelecer que o teto remuneratório do
município está sujeito ao do estado, também se está atentando contra o
princípio federativo, segundo o voto divergente. O estabelecimento de tetos
diferentes para União, estados e municípios é fixado pela própria Constituição.
“Por que seria inconstitucional tratar de forma diferente procuradores dos
municípios e dos estados?”, indagou o ministro.
No mesmo sentido do ministro Teori Zavascki, pelo desprovimento
do recurso, votou a ministra Rosa Weber.
O ministro Gilmar Mendes pediu vista dos autos, suspendendo
o julgamento.
Partes envolvidas
O recurso foi interposto pela Associação Municipal dos
Procuradores Municipais de Belo Horizonte contra acórdão do TJ-MG que favorecia
o município. Na sessão de hoje, houve sustentação oral do advogado da
associação e, na condição de amici
curiae, de representantes da Associação Nacional dos Procuradores
Municipais e do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
FT/AD
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02/01/2012 – Remuneração para procuradores municipais será analisada com Repercussão Geral
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http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=314366
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