STJ reconhece a paternidade socioafetiva post mortem
Os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
mantiveram uma decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que
reconheceu a paternidade afetiva após a morte do autor da herança. A decisão
foi unânime.
Segundo os
ministros, o caso teria peculiariedades e as provas apresentadas seriam
robustas e contundentes, o que tornaria o reconhecimento incontestável. O
suposto pai, já falecido, vivia com sua então companheira, que, em 1984, no
curso da união estável e de forma independente, adotou uma criança.
Em 1988 o réu, de
forma espontânea, acrescentou o seu sobrenome ao da criança. Apesar de constar
como pai e responsável pelo menor em documentos, tais como a declaração de
Imposto de Renda, atestados escolares e apólice de seguro de vida, a
paternidade nunca foi formalmente registrada.
Post mortem
Após o falecimento,
o suposto filho ingressou com ação judicial para o reconhecimento da
paternidade afetiva, e por consequência, do direito à herança dos bens do
falecido, que não teve outros filhos.
Para os familiares
do de cujus, o reconhecimento da paternidade afetiva após a morte
corresponderia a um pedido impossível, razão pela qual recorreram ao STJ.
Segundo os
ministros da Terceira Turma, o litígio analisado possui particularidades que
evidenciam os laços de parentesco.
O ministro relator
do processo, Villas Bôas Cueva, citou provas que integram o recurso, como
bilhetes do pai para o filho e matérias jornalísticas de colunas sociais sobre
festas de aniversário da criança, com ampla participação do falecido. Além
disso, ressaltou registros oficiais da Receita Federal atestando que a criança
aparece como dependente do autor da herança, entre outras provas. Para o
ministro, o vínculo estaria robustamente demonstrado.
“A consagração da
paternidade real exercida se afere pelo fato deste usar o nome do seu pai
socioafetivo há muito tempo, já que tem no seu registro a marca da sua
identidade pessoal, além de ter sido beneficiado por meio de afeto,
assistência, convivência prolongada, com a transmissão de valores e por ter
ficado conhecido perante a sociedade como detentor do ‘estado de posse de
filho’. A posse de estado de filho consiste justamente no desfrute público e
contínuo da condição de filho legítimo, como se percebe do feito em análise”,
resumiu o relator em seu voto.
Para os ministros,
não haveria nenhuma irregularidade no acórdão do TJRJ, motivo pela qual a
decisão deveria ser integralmente mantida.
O número desse processo não é divulgado porque está em segredo de justiça.
O número desse processo não é divulgado porque está em segredo de justiça.
FS
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/Not%C3%ADcias/Not%C3%ADcias/STJ-reconhece-a-paternidade-socioafetiva-post-mortem
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