STF prorroga por 60 dias liminares sobre dívida dos estados
O Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu por 60 dias o
julgamento de três mandados de segurança que discutem os termos da repactuação
da dívida dos estados com a União, e prorrogou pelo mesmo prazo as liminares já
concedidas. Com as cautelares, a União está impedida de impor aos estados
sanções por inadimplência decorrente da discussão sobre a forma de
cálculo dos juros. Segundo o entendimento adotado pelos ministros do STF,
é necessário um prazo para que União e estados renegociem os termos das dívidas
ou aprovem um projeto de lei a fim de se chegar a uma conclusão satisfatória.
A decisão foi tomada nesta quarta-feira (27) no julgamento dos
Mandados de Segurança (MS) 34023, 34110, 34122, nos quais os Estados de Santa
Catarina, Rio Grande do Sul e Minas Gerais questionam o cálculo dos juros a ser
aplicado à dívida repactuada com a União. Os estados defendem a incidência da
taxa Selic sobre o estoque das suas dívidas de forma simples (ou linear) e
questionam a forma composta ou capitalizada (juros sobre juros), prevista no
Decreto 8.616/2015.
Assim como em outras ações do gênero ajuizadas no STF, as
liminares impedem a União de impor sanções, em especial o bloqueio de repasses
de recursos federais, caso os estados paguem as parcelas com base no seu
próprio entendimento sobre o cálculo dos juros.
Relator
No início do julgamento, o relator dos mandados de segurança em
pauta, ministro Edson Fachin, votou por negar o pedido e revogar as liminares.
Segundo seu entendimento, a Lei Complementar (LC) 151/2015, que alterou a Lei
Complementar 148/2014, a qual trata da repactuação da dívida entre União e
estados, é inconstitucional. A LC 151/2015 previu, entre outras coisas, que a
União deve conceder descontos sobre os saldos devedores dos estados.
Segundo Fachin, a lei padece de inconstitucionalidade formal,
pois não poderia ter sido de iniciativa do Congresso Nacional, mas do chefe do
Executivo, já que tem reflexos sobre a lei orçamentária. Do ponto de vista
material, a lei complementar ofende a clareza e o equilíbrio orçamentários, uma
vez que cria despesas sem previsão de receitas.
Proposta
Logo após o voto do relator, o ministro Luís Roberto
Barroso propôs a suspensão por 60 dias do julgamento e prorrogação das
liminares. Segundo ele, a questão envolve o desequilíbrio das relações
federativas, uma vez que, se por um lado os estados não têm condições de
cumprir suas obrigações, por outro a União adotou ao longo dos anos uma
política tributária que concentra recursos em sua esfera.
Para o ministro, o tema é de difícil solução por via judicial.
Assim, é preciso um esforço para se devolver a questão para a esfera política,
de forma a se desenvolver por meio de negociação.
Divergência
O ministro Marco Aurélio, ainda que apoiando o prazo para a
negociação, divergiu da proposta de prorrogação das liminares, uma vez que, no
seu entendimento, os estados não poderiam seguir pagando suas dívidas com
desconto. Para ele, isso significaria uma moratória que prejudicaria a União e,
em última instância, a sociedade. A posição foi acompanhada pelo ministro
Gilmar Mendes, para quem os estados acabariam gastando esses recursos em outras
finalidades, ficando sem condições de quitar o débito ao fim do período.
“Querendo fazer o bem, faremos o mal”, afirmou.
A mesma posição foi adotada pelo ministro Edson Fachin, que
também foi favorável ao prazo de 60 dias para suspensão, mas se manifestou pela
revogação das liminares.
Renegociação
Para o ministro Teori Zavascki, há relevância nas alegações de
que os juros devem ser compostos e de que é inconstitucional a lei que obrigou
a União a dar o desconto. Sob esse aspecto, entende, a posição da União é muito
mais favorável do que a dos estados quando se encontrarem na negociação
prevista pelo STF. “Qual o único cacife que se pode atribuir aos estados? Seria
esse, quem sabe, de manter a liminar nos termos como concedida, pelo prazo de
60 dias”, defendeu.
Os demais ministros presentes também se posicionaram pela
manutenção das liminares ao longo desse período. Outra decisão tomada pela
Corte foi a abertura do prazo de 30 dias para que as partes se manifestem sobre
a questão da inconstitucionalidade formal da LC 151/2015.
FT/FB
Leia mais:
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=315388
Comentários
Postar um comentário