Quarta Turma reconhece direito de herdeira sobre imóvel em via de execução fiscal
Em decisão unânime, a Quarta Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o direito de uma herdeira de pleitear
a adjudicação de um imóvel (ato judicial que dá a alguém a posse e a
propriedade de determinado bem) que viria a ser alienado judicialmente em
execução fiscal.
Acompanhando o voto da relatora, ministra Isabel
Gallotti, o colegiado admitiu o direito da herdeira de requerer a adjudicação
do imóvel em igualdade de condições com eventuais interessados legitimados, no
juízo competente para a expropriação do bem (ato praticado pelo juiz a
fim de transferir bem do devedor a outra pessoa independente de sua anuência).
Segundo os autos, o Tribunal de Justiça do Rio
Grande do Sul (TJRS) indeferiu o pedido de adjudicação e manteve decisão que
determinara a venda judicial do imóvel constante do patrimônio deixado pelos
pais da herdeira. O TJRS entendeu que a existência de vários credores do
espólio inviabiliza a adjudicação e que o pedido foi ajuizado após o lançamento
do edital de leilão público.
A herdeira recorreu ao STJ alegando, entre outros
pontos, que seu direito de adjudicar o imóvel de propriedade dos pais foi
violado e que seu pedido fora formulado em tempo hábil, ou seja, antes da
realização do leilão e após a fase de avaliação.
Controvérsias
No caso julgado, o colegiado analisou duas questões
controversas: qual o prazo para que o legitimado possa adjudicar o bem em
questão, e se a adjudicação requerida por parte devidamente legitimada pode ser
indeferida judicialmente com a inversão da ordem de expropriação prevista pelo
Código de Processo Civil.
Em seu voto, a relatora citou várias doutrinas e
ressaltou que o novo Código de Processo Civil manteve a adjudicação como forma
preferencial de satisfação do direito do credor e assegurou tal direito aos
descendentes, desde que sejam cumpridos os requisitos de legitimidade previstos
no art. 685-A, § 2º, do antigo CPC e oferecimento de preço não inferior ao da
avaliação.
Ressaltou, ainda, que os legitimados têm direito a
realizar a adjudicação do bem a qualquer momento, após resolvidas as questões
relativas à avaliação do bem e antes de realizada a venda pública: “Nada obsta
a que os legitimados requeiram a adjudicação, ainda que expedidos os editais de
hasta pública, ocasião em que arcarão com as despesas dos atos reputados
desnecessários”.
MC
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/Not%C3%ADcias/Not%C3%ADcias/Quarta-Turma-reconhece-direito-de-herdeira-sobre-im%C3%B3vel-em-via-de-execu%C3%A7%C3%A3o-fiscal
Comentários
Postar um comentário