Plenário nega liminar em ações que questionam parecer da comissão do impeachment
O Supremo Tribunal
Federal (STF) negou pedido de liminar em mandados de segurança que questionam
parecer aprovado pela Comissão Especial da Câmara dos Deputados que analisou a
admissibilidade de denúncia de prática de crime de responsabilidade pela presidente
da República, Dilma Rousseff. Os ministros afastaram as alegações segundo as
quais houve cerceamento de defesa ao longo do processo de elaboração do
relatório, e que o texto final incluiu elementos que não estavam presentes na
denúncia originalmente apresentada.
O Plenário
acompanhou, por maioria, o voto proferido pelo ministro Edson Fachin, relator
dos Mandados de Segurança (MS) 34130, impetrado pela presidente da República –
representada pela Advocacia-Geral da União – e do MS 34131, de autoria dos deputados
federais Paulo Teixeira (PT-SP) e Wadih Damous (PT-RJ), negando o pedido de
liminar feito nas ações.
Segundo o relator,
as alegações de cerceamento de defesa não se sustentam, uma vez que o juízo
proferido pela Câmara dos Deputados no processamento de crime de
responsabilidade é apenas de admissibilidade, e o julgamento do crime
supostamente praticado pela presidente ocorrerá apenas no Senado. Quanto à
inclusão de temas alheios à denúncia no parecer final da comissão, o ministro
entendeu que o conteúdo destinado à votação no plenário da Câmara dos Deputados
deve ser apenas o material contido na denúncia original. Outros aspectos
revelados no parecer, entende, não serão levados em consideração pelos
deputados.
O ministro se
baseou em grande parte no entendimento proferido pelo STF no julgamento da Ação
Declaratória de Constitucionalidade (ADPF) 378, julgada em dezembro do ano
passado, na qual se definiram regras para o processamento do crime de
responsabilidade praticado por presidente da República (impeachment).
Na ocasião, ficou definido o papel da Câmara na definição do juízo de
admissibilidade da denúncia, enquanto que cabe ao Senado o processamento e
julgamento.
“A deliberação da
Câmara é um juízo preliminar político de mera autorização, e se é comparável ao
inquérito criminal, é uma fase em que o contraditório é mitigado”, afirmou.
Citando trechos do julgamento da ADPF 378, observou ainda que no âmbito da
Câmara, ainda não existem nem acusado nem litigante, e o que se perde em
ritualística naquela Casa, se ganha no Senado.
No mandado de
segurança apresentado pela AGU são enumeradas várias alegações de suposto
cerceamento de defesa, como a falta de notificação da defesa quando da oitiva
dos denunciantes.
Parecer
Outra parte do
pedido foi relativo à inclusão no parecer aprovado pela Comissão Especial de
conteúdo estranho àquele presente na denúncia original admitida pelo presidente
da Câmara dos Deputados. Na denúncia constavam inicialmente apenas fatos
relativos a decretos autorizando despesas extraordinárias sem autorização do
Congresso Nacional e supostas operações de crédito ilegais da União com o Banco
do Brasil. A AGU alegou que no parecer, porém, consta referência ao conteúdo de
delações premiadas obtidas no âmbito da operação Lava-Jato.
No entendimento do
ministro Edson Fachin, o que será apreciado pelo Plenário não serão elementos
novos, mas apenas aquele conteúdo existente na denúncia original. Ao acompanhar
o voto do relator, o ministro Luís Roberto Barroso entendeu que esses outros
elementos constituiriam apenas matérias ditas de forma paralela à
denúncia, em obter dictum.
No pronunciamento
do resultado do julgamento, o ministro Ricardo Lewandowski ressaltou que
constará na ata do julgamento que o STF entendeu que o plenário da Câmara dos
Deputados, ao analisar a denúncia contra a presidente, deverá apreciar
apenas os dois pontos da denúncia original que foram admitidos pelo presidente
da Câmara.
Divergência
Os ministros Marco
Aurélio e Ricardo Lewandowski ficaram vencidos ao votar pelo deferimento
parcial da liminar, para impedir que os aspectos paralelos do parecer aprovado
pela Comissão Especial da Câmara fossem apreciados pelo plenário da Casa
Legislativa, determinando sua exclusão do documento. O ministro Marco Aurélio,
por sua vez, reconhecia nulidades no procedimento da Câmara, conforme alegado
pela AGU. Vencido nessa parte, concedia a liminar para que o parecer
se limitasse ao conteúdo da denúncia.
Não recepção
O MS 34131 alegava
ainda que o artigo 11 da Lei 1.079/1950 não teria sido recepcionado pela
Constituição de 1988. A lei define os crimes de responsabilidade, e no artigo
11 constam hipóteses como a criação de despesas ou contração de empréstimos
fora da previsão legal. Segundo o entendimento adotado pelo relator, Edson
Fachin, e acompanhado por unanimidade pelo Plenário, a Câmara dos Deputados,
exatamente por proferir um mero juízo de admissibilidade sobre a denúncia
contra a presidente da República, não deveria se pronunciar sobre a
constitucionalidade ou não do tipificação em que se enquadra o crime de
responsabilidade. Esse papel, no seu entendimento, cabe ao Senado.
FT/AD
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=314495
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