Negado pedido de providências em ação sobre processo de impeachment contra Michel Temer
O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF),
indeferiu pedido formulado pelo advogado Mariel Márley Marra, em petição
apresentada no Mandado de Segurança (MS) 34087, em que aponta suposto
descumprimento da decisão em que o ministro determinou ao presidente da Câmara
dos Deputados, Eduardo Cunha, o prosseguimento da denúncia que visa à
instauração de processo de impedimento contra o vice-presidente da República,
Michel Temer. Segundo o relator, as informações apresentadas nos autos demonstram
que foi iniciado o procedimento para constituição da Comissão Especial, nos
termos da decisão liminar anteriormente proferida.
Na petição, Marra, autor do pedido de impeachment contra o
vice-presidente, afirma que Cunha teria demonstrado, “de forma inequívoca”, a
intenção de contrariar o pronunciamento liminar no tocante à instauração da
Comissão Especial alusiva ao processo de impeachment de Temer. Afirma que a
circunstância atrairia a incidência do artigo 26 da Lei 12.016/2009, ante a
configuração de crime de desobediência. Pede que seja determinada ao presidente
da Câmara a observância da providência em 24 horas, sob pena da aplicação de
multa, nos termos do artigo 537 do Código de Processo Civil (CPC).
Em sua decisão, o ministro Marco Aurélio reproduz informações
prestadas pelo deputado federal Eduardo Cunha, dando conta de que já formalizou
o ato de instauração da comissão, tendo expedido ofícios às lideranças
partidárias para que indiquem os integrantes do colegiado, nos termos do que
decidido pelo STF na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF)
378, sobre o rito do impeachment.
Nas informações enviadas ao ministro Marco Aurélio, Cunha afirma que o
Regimento Interno da Câmara dos Deputados não fixa prazo para a indicação de
parlamentares no âmbito do processo político-criminal.
Ao indeferir o pedido feito pelo advogado, o ministro Marco
Aurélio afirmou que, por ora, a alegação não procede. “Percebam os parâmetros
revelados. Formalizado o ato de constituição da Comissão Especial e expedidos
os ofícios por meio dos quais solicitada, aos líderes partidários, em
obediência à medida acauteladora implementada, a designação dos deputados
titulares e suplentes do colegiado disciplinado no artigo 218, parágrafo 2º, do
Regimento Interno da Câmara dos Deputados, descabe acolher a alegação de
descumprimento, sem prejuízo de nova análise, caso demonstrado o intuito
protelatório da autoridade apontada como coatora”, concluiu.
VP/AD
Leia mais:
05/04/2016 – Liminar
determina seguimento de denúncia contra vice-presidente por crime de
responsabilidade
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=315182
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