MUDANÇA NA LEGISLAÇÃO - Lei proíbe revista íntima em mulheres e reabre debate sobre segurança
19 de abril de 2016, 18h57
Desde essa segunda-feira (18/4), as
revistas íntimas em mulheres estão proibidas no país. A Lei 13.271/2016 veda a
prática em empresas públicas e privadas, inclusive presídios. A norma prevê
multa de R$ 20 mil em caso de descumprimento, a ser revertida a órgãos de
proteção dos direitos da mulher.
Essa é a primeira regra de alcance nacional sobre o tema e divide a
opinião de especialistas. A revista íntima é vista como necessária para
prevenir o uso de mulheres, seja companheira ou familiar do preso, para o
transporte de drogas, celulares e outros itens proibidos para dentro dos
presídios. Para isso, devem ficar nuas, se agacharem ou saltarem para a
identificação de qualquer objeto escondido dentro do corpo — o uso de cães
farejadores também é comum.
O principal argumento contra a medida é a preservação da dignidade
humana e da intimidade e que não há norma que a autorize. O procedimento é
expressamente proibido pela Resolução 5/14 do Conselho Nacional de Política
Criminal e Penitenciária. A Lei 10.792/03, em seu artigo 3º, prevê apenas
o uso de detector de metal para a revista de quem quer entrar em
estabelecimentos penais.
Para o advogado Rodrigo de
Oliveira Ribeiro, que integra a Comissão de Política Criminal e
Penitenciária da seccional fluminense da Ordem dos Advogados do Brasil, a lei
vem na esteira da norma já existente no Rio de Janeiro, que faz a mesma
proibição.
O membro da comissão da OAB-RJ elogia as inovações da lei, que estipula
multa por descumprimento e, se comparada à norma do RJ, expande a abrangência
ao citar o setor privado e toda a administração pública. Sobre a possibilidade
de contrabando dentro dos presídios, Ribeiro diz que a alternativa é revistar
os presos depois da visita íntima.
O advogado também cita como alternativa
o uso de scanners corporais. “Por causa de um caso isolado há
a maciça violação desses parentes que acabam marginalizados.” Em relação aos
equipamentos, ele ressalta que o bom funcionamento das máquinas depende de uma
sala especial, com temperatura inferior a 38 graus Celsius — a temperatura
média do corpo humano é 36,5°C.
Intimidade não é absoluta
O delegado da Polícia Civil do Paraná e colunista da ConJur, Henrique Hoffmann, reconhece o uso de aparelhos como scanners corporais como uma medida ideal, mas que ainda não é possível excluir totalmente a revista íntima como recurso de segurança.
O delegado da Polícia Civil do Paraná e colunista da ConJur, Henrique Hoffmann, reconhece o uso de aparelhos como scanners corporais como uma medida ideal, mas que ainda não é possível excluir totalmente a revista íntima como recurso de segurança.
O delegado lembra ainda que não há lei federal proibindo a prática em
cadeias e que o Código de Processo Penal, em seus artigos 240 e 244,
permite as buscas. “De mais a mais, a intimidade não é direito absoluto,
podendo ceder face à necessidade de garantir a segurança pública.”
“O preâmbulo da norma deixa claro que o legislador quis proibir a
revista íntima apenas nos locais de trabalho, permitindo nos ambientes
prisionais, embora com restrições", avalia.
Hoffmann conta que no texto original havia um dispositivo que excluía os
presídios desse impedimento, mas o conteúdo foi vetado. “O Executivo, em seu
controle preventivo de constitucionalidade, quis evitar a edição de norma
expressa autorizando a busca pessoal minuciosa nos presídios”, disse.
A advogada Maíra Fernandes,
que foi presidente do Conselho Penitenciário do Rio de Janeiro, afirma que
apesar de considerar a norma uma boa iniciativa, o importante é aprovar o Projeto de Lei 7.764/2014,
que trata diretamente do tema. Ela vê o veto ao artigo 3º da Lei, que
permitiria a revista íntima em presídios como um avanço, pois é uma maneira do
legislador de evitar exceções.
“O artigo seria ilegal e inconstitucional por trazer uma diferenciação
injustificável”, diz a advogada. Contudo, ela ainda vê possibilidade de a norma
valer para os visitantes dos presos. “É algo que podemos tentar, não descarto
de todo. Podemos tentar uma interpretação extensiva.”
Maíra destaca ainda que muitos estados e cidades têm leis, portarias ou
decisões judiciais impedindo a revista íntima, entre eles Rio de Janeiro, Minas
Gerais, Paraíba, São Paulo, Santa Catarina, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso
Amazonas e Recife.
Ambiente de trabalho
O professor da USP Gustavo Garcia explica que, apesar de o empregador possuir o “poder de direção”, seu uso é limitado para coibir abusos, entre eles, a revista íntima. Ele cita o artigo 187 do Código Civil de 2002 e o artigo 8º, parágrafo único, da CLT, como mecanismos legais para inibir os excessos.
O professor da USP Gustavo Garcia explica que, apesar de o empregador possuir o “poder de direção”, seu uso é limitado para coibir abusos, entre eles, a revista íntima. Ele cita o artigo 187 do Código Civil de 2002 e o artigo 8º, parágrafo único, da CLT, como mecanismos legais para inibir os excessos.
Lembrando que o entendimento também pode ser aplicado aos homens, ele
explica que “a revista íntima, no caso, é a que viola justamente o direito de
intimidade do empregado. Não se confunde, assim, com a revista pessoal,
sem contato físico, como em bolsas e pertences do empregado, exercida de modo
impessoal, generalizado e não abusivo, isto é, sem violar a intimidade do
trabalhador”.
Entretanto, o advogado pondera que a Lei 13.271/2016, por ter
alcance restrito às mulheres sem justificativa plausível, pode ter
constitucionalidade discutida. “A norma legal não deveria restringir a
proteção considerando o sexo da pessoa. Portanto, o mais adequado seria
corrigir a apontada desigualdade, estendendo a proibição de revista íntima a
todas as pessoas, independente do sexo.”
http://www.conjur.com.br/2016-abr-19/lei-proibe-revista-intima-mulheres-reabre-debate-seguranca
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