Ministro rejeita tramitação de ações contra nomeação do ex-presidente Lula para Casa Civil
O ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal (STF),
julgou inviável a tramitação das Arguições de Descumprimento de Preceito
Fundamental (ADPFs) 390 e 391, apresentadas, respectivamente, pelo Partido
Socialista Brasileiro (PSB) e Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB).
Ao indeferir liminarmente as petições iniciais, o ministro destacou que a ADPF
não se mostra o instrumento processual apto a questionar o caso em questão.
As ações questionam decreto presidencial que nomeou o
ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva para o cargo de ministro-chefe da Casa
Civil da Presidência da República – ato de nomeação que permanece
suspenso pelo STF, em razão da decisão liminar do ministro Gilmar Mendes
nos Mandados de Segurança (MS) 34070 e 34071.
Na avaliação do ministro Teori Zavascki, ao analisar as ADPFs,
os argumentos apresentados não afastam a cláusula da subsidiariedade,
prevista no artigo 4º, parágrafo 1º, da Lei 9.882/1999 (Lei das ADPFs), segundo
o qual “não será admitida arguição de descumprimento de preceito fundamental
quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade”. Ele observou
que haveria outras vias processuais possíveis para questionar o ato atacado,
como a ação popular, a ação civil pública proposta via Ministério Público ou
outros legitimados previstos em lei, ou mesmo o mandado de
segurança coletivo.
O relator salientou que não é a primeira vez que o STF é chamado
a se pronunciar sobre atos de nomeação de agentes políticos frente aos
princípios constitucionais. Lembrou a ADPF 388, por meio da qual o Partido
Popular Socialista (PPS) questionou a nomeação de membro do Ministério Público
para o cargo de ministro da Justiça.
Em sua decisão, Zavascki explicou que no caso da ADPF 388 o
questionamento não se restringia ao ato concreto de nomeação de membro do
Ministério Público estadual para o cargo de ministro da Justiça, mas também à
Resolução 72/2011, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), que,
contrariando jurisprudência do STF, alterou resolução anterior para permitir a
nomeação de membros do Ministério Público para cargos fora da instituição.
Porém, explicou o relator, diferentemente do que ocorreu naquela ocasião, o STF
já havia se pronunciado pela inadmissibilidade de ADPFs ajuizadas com
propósitos semelhantes. “Nenhuma delas logrou transpor o crivo da
subsidiariedade”, salientou.
Ainda quanto à inviabilidade das ações, o ministro também
assinalou que não se pode afastar o pressuposto da recorrência, ou seja,
segundo explicou, a possibilidade do surgimento de demandas envolvendo
nomeações de diferentes servidores, com alegado desvio de finalidade para
alterar a competência jurisdicional do juiz natural de causa criminal. Segundo
ele, a hipótese dos autos trata de “um incomum e inédito ato isolado da
Presidência, pelo qual se designou o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva
para ocupar cargo de ministro de Estado. Não se tem notícia de outro caso
análogo, nem da probabilidade, a não ser teórica, de sua reiteração”.
Além de citar os Mandados de Segurança 34070 e 34071, que estão
sob relatoria do ministro Gilmar Mendes, o ministro observou que também foram
ajuizadas outras ações no próprio STF e em outras instâncias da Justiça
brasileira contra a nomeação do ex-presidente para o cargo de ministro.
Reiteração
Em relação à repetição dos pedidos de mesma natureza feitos
em diversas localidades do país, bem como no STF, o ministro observa que essa
multiplicidade de ações é um fenômeno com características próprias: “trata-se
de reiteração da mesma demanda, veiculada por ações diversas mas
substancialmente idênticas, que questionam um único e mesmo ato, postulando as
mesmas providências”.
Tal volume de ações levou a Advocacia-Geral da União (AGU) a
peticionar pedido de sobrestamento de todas elas até decisão final da Suprema
Corte. Contudo, neste ponto, o relator explicou que ADPF não é instrumento apto
a substituir conflito de competência, nem de "mecanismo de controle de
litispendência". Destacou que, se for o caso, pode-se apresentar Conflito
de Competência perante Tribunal Regional Federal ou perante o Superior Tribunal
de Justiça (STJ), conforme expressa previsão constitucional.
As ações indeferidas pelo ministro questionavam o decreto da
presidente Dilma Rousseff que nomeou o ex-presidente Lula para cargo de
ministro da Casa Civil, alegando que haveria desvio de finalidade na nomeação,
violando o princípio do juiz natural ao proporcionar ao ex-presidente a
prerrogativa de foro no STF, ante a investigação em curso na 13ª Vara Federal
de Curitiba (PR) contra Lula.
Leia a íntegra das decisões:
AR/FB
Leia mais:
17/03/2016 – Partido pede suspensão da nomeação de ex-presidente Lula para cargo de ministro
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