Ministro reconsidera parcialmente liminar em ADI sobre Lei da Meia-Entrada
O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF),
reconsiderou em parte liminar concedida em dezembro de 2015 quanto à Lei da
Meia-Entrada (Lei 12.933/2013). Em nova decisão na Ação Direta de Inconstitucionalidade
(ADI) 5108, o ministro mantém a eficácia de trecho da lei que trata sobre as
entidades legitimadas a padronizar a emissão do documento.
Na liminar deferida em dezembro do ano passado, a ser
referendada pelo Plenário, o ministro entendeu, numa análise preliminar, que a
lei limitava o direito à liberdade de associação. Isso porque impunha que as
entidades estudantis legitimadas à emissão da carteira de meia-entrada deveriam
ser filiadas às entidades nacionais União Nacional dos Estudantes (UNE), União
Brasileira dos Estudantes Secundaristas (Ubes) e Associação Nacional de
Pós-Graduandos (ANPG)
.
Aquela decisão também suspendeu dispositivo segundo o qual a
carteirinha deveria seguir modelo único, nacionalmente padronizado e
disponibilizado pelas entidades (UNE, Ubes e ANPG) e pelo Instituto Nacional de
Tecnologia da Informação (ITI). Segundo pedido de reconsideração apresentado
pela Advocacia-Geral da União, após a concessão da liminar, passou a ser
competência exclusiva do ITI, uma autarquia federal, fixar o padrão da
carteira, atribuição para a qual ela não dispõe de pessoal, expertise nem
determinação legal.
O ministro Dias Toffoli reconheceu que a questão da padronização
das carteiras não incorre no mesmo vício da questão referente à sua emissão,
não se identificando aí tema que afete a liberdade de associação. “Inexiste
relação de interdependência normativa entre as expressões impugnadas”, concluiu
em sua decisão.
FT/FB
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=315183
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