“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Ministro não conhece HC que questionava negativa de acesso a galerias do plenário da Câmara pela CUT



O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal (STF), não conheceu do Habeas Corpus (HC 134070) coletivo preventivo impetrado na Corte por diretores da Central Única dos Trabalhadores (CUT) que pediam para ter acesso às galerias do Plenário da Câmara dos Deputados durante as sessões que analisam o pedido de impeachment da presidente da República Dilma Rousseff, que acontecem neste sábado (16) e domingo (17). Para o ministro, não há, no caso, situação de abuso de autoridade ou de violação arbitrária dos direitos do cidadão.

Poder de Polícia


Em sua decisão, o ministro ressaltou que o Regimento Interno atribui à Mesa da Câmara a competência para manter a ordem e a disciplina em suas dependências, o que demonstra que a regulação do acesso e do trânsito das pessoas no âmbito da instituição, por traduzir matéria de economia interna, está sujeita a critérios por ela estabelecidos, sem que se legitime, sob essa perspectiva, a intervenção de outro Poder, “notadamente se o desempenho de tal prerrogativa institucional ajustar-se a padrões de razoabilidade que denotem a prática regular do poder de polícia”.


Além disso, o ministro salientou que inexiste qualquer ato concreto do presidente da Câmara dos Deputados no sentido de negar o pretendido acesso dos autores do HC. “Como resulta da informação divulgada pela Diretoria-Geral da Mesa da Casa Legislativa, não se estabeleceu proibição de caráter absoluto, uma vez que houve expressa permissão, para efeito de ingresso nas dependências da Câmara Federal, às pessoas que requeressem credencial ou autorização ao órgão competente da instituição parlamentar”.


O decano disse não ver, no caso, situação de abuso de autoridade ou de violação arbitrária dos direitos do cidadão. E, sem que se registro abuso ou violação arbitrária, “não há como recusar, à Mesa da Casa legislativa, o poder de limitar, com apoio em critérios pautados pela noção de razoabilidade, o ingresso de pessoas em número superior ao que comporta a capacidade física de lotação das galerias, pois, em assim agindo, os órgãos de direção ou administrativos da Câmara dos Deputados (ou do Senado Federal) estarão observando, de modo responsável, em respeito à segurança pessoal do cidadão militante e ao regular funcionamento de um dos Poderes da República, os princípios que estruturam, em nosso sistema político-jurídico, a própria ordem democrática”, concluiu o ministro.


Por entender que o contexto delineado nos autos descaracteriza a ocorrência de situação de ameaça iminente ao status libertatis dos autores, o ministro decidiu não conhecer o habeas corpus.

Pedido

De acordo com os advogados que subscreveram o Habeas Corpus, o presidente da Câmara dos Deputados, Eduardo Cunha, teria proibido ilegalmente a entrada dos trabalhadores, principalmente aqueles ligados à Central Única dos Trabalhadores (CUT) às galerias do plenário da Câmara nestes dias em que a Casa analisa o pedido de impeachment. De acordo com os autores do Habeas Corpus, Cunha teria baseado sua decisão em questões de segurança e proteção do patrimônio.


Os autores pediram a concessão de liminar de habeas corpus coletivo preventivo, para que o STF determine a expedição de salvo-conduto para permitir a entrada dos autores em todos os setores da Câmara e, em especial, às galerias do Plenário durante a votação do impeachment da Presidenta da República e todas as demais reuniões a partir da decisão.


MB/LF

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=314575

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