Mantida condenação do governo de Goiás de indenizar vítimas do Césio-137
Em votação unânime, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) manteve decisão que condenou o Estado de Goiás a indenizar, por danos
morais e materiais, moradores de Goiânia que foram desalojados de suas casas em
virtude do acidente radioativo com o Césio-137, ocorrido em 1987.
Depois do acidente,
foi isolada uma área de 2.000 metros quadrados, compreendendo 25 casas, cujos
moradores foram evacuados para remoção do material radioativo. A residência dos
autores da ação foi a única construção a ser demolida e o local concretado para
isolar o lixo radioativo por um período de 150 anos.
Danos materiais e
morais
A sentença fixou o
valor da indenização em um terço do valor da causa, pelos danos materiais,
quantia acrescida de 25% pelos danos morais, montantes atualizados e aos quais
seriam adicionados de juros de mora a partir do trânsito em julgado da
sentença.
Acórdão do Tribunal
Regional Federal da 1ª Região (TRF1), entretanto, ao considerar o direito à
indenização por desapropriação indireta, adotou o valor do terreno e
respectivas construções, acrescidos de juros compensatórios de 12% ao ano,
desde a data do desapossamento, e juros moratórios de 6% ao ano, contados na
forma prevista no artigo 15-B do Decreto-Lei 3.365/41.
Efetividade
jurisdicional
Apenas nesse
aspecto, o relator, ministro Sérgio Kukina, decidiu, de ofício, restaurar o
valor indenizatório fixado em sentença, e adequar o termo inicial dos juros
moratórios à Súmula 54 do STJ.
O ministro explicou
que a solução encontrada pelo TRF1 ainda dependeria de “dispendiosa e demorada
perícia de engenharia, em processo que já tramita desde 1997”. Ele destacou
também que a decisão impôs a limitação de que o valor apurado na fase
liquidatória, acrescido dos juros compensatórios e moratórios, não poderia
exceder o montante arbitrado na sentença.
“Para se evitar a
imposição de novas e desnecessárias despesas para o estado recorrente, que
haveria de também suportar honorários periciais de engenharia, faz-se de rigor
a restauração da fórmula indenizatória estabelecida na sentença, mais favorável
para ambas as partes e para a própria efetividade da prestação jurisdicional”,
disse o relator.
Em relação ao termo
inicial dos juros moratórios, fixado pela sentença a partir do trânsito em
julgado da ação, o ministro aplicou a Súmula 54 do tribunal, que estabelece que
“os juros moratórios fluem a partir do evento danoso”.
DL
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/Not%C3%ADcias/Not%C3%ADcias/Mantida-condena%C3%A7%C3%A3o-do-governo-de-Goi%C3%A1s-a-indenizar-v%C3%ADtimas-do-C%C3%A9sio%E2%80%93137
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