As sociedades unipessoais de advocacia devem ser abarcadas pelo
sistema tributário simplificado de tributação. O entendimento é da juíza
substituta Diana Maria Wanderlei da Silva, em atuação pela 5ª Vara
Federal do Distrito Federal.
Ao conceder a antecipação de tutela em ação proposta pela Ordem dos
Advogados do Brasil, a juíza determinou que a Receita Federal conceda 30 dias
para que sociedades unipessoais de advocacia optem pela adesão do Simples. Além
disso, determinou que a Receita, em até cinco dias, dê ampla divulgação à
decisão e retire de seu site a informação de que as sociedades individuais
de advocacia não podem optar pelo Simples Nacional.
A criação da sociedade unipessoal de
advocacia foi sancionada em janeiro. A Lei 13.247/16 amplia o
Estatuto da Advocacia, permitindo que um só advogado tenha os mesmos
direitos e tratamento jurídico das sociedades tradicionais. A
possibilidade de entrar no Simples Nacional foi um dos fatores que motivaram a
criação da sociedade individual.
No entanto, poucos dias depois de a
lei ser sancionada, a Receita Federaldivulgou nota com o
entendimento de que as sociedades individuais de advocacia não poderão
optar pelo Simples Nacional, pois passaram a valer neste ano
e não estão previstas no rol de beneficiados pelo regime
simplificado. Para a Receita, seria preciso alterar
primeiro a Lei Complementar 123/2006, que fixa normas
para o tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno
porte.

Diz ainda que não há justificativa na posição da Receita, pois toda
sociedade de advogados possui natureza de sociedade simples, especialmente pela
ausência do caráter de atividade empresarial.
Segundo Lamachia, a Receita Federal prende-se à nomenclatura “sociedade
unipessoal de advocacia” e não reconhece que o referido modelo organizacional
tem natureza jurídica de sociedade simples, derivando daí a possibilidade de
enquadramento no regime tributário do Simples Nacional.
Ao julgar o pedido de antecipação de tutela, a juíza deu razão à
OAB. Para a juíza Diana Maria, o entendimento da Receita
Federal afronta o principio da isonomia tributária e o da capacidade
contributiva, que devam o tratamento desigual entre contribuintes que
se encontrem em situação equivalente. "Assim, ressalto que não se
pode conferir interpretação restritiva para suprimir direitos, sendo
defeso o fisco conferir pesos semânticos diferenciados a contribuintes que
estejam em uma mesma situação jurídica", salientou a juíza.
Luiz Gustavo Bichara, procurador tributário do Conselho Federal
da OAB, comemorou a decisão: "A vitória representa o êxito da luta da
OAB Federal para que o regime do Simples seja aplicado a este novo tipo de
sociedade, superando uma filigrana absolutamente sem sentido criada pela
Receita Federal".
Clique aqui para ler a
liminar.
*Texto modificado às 19h05 de 12/4/2016 para acréscimo de
informações.
http://www.conjur.com.br/2016-abr-12/receita-incluir-sociedade-individual-advogado-simples
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