ISONOMIA TRIBUTÁRIA - Receita é obrigada a incluir sociedade individual de advogado no Simples
As sociedades unipessoais de advocacia devem ser abarcadas pelo
sistema tributário simplificado de tributação. O entendimento é da juíza
substituta Diana Maria Wanderlei da Silva, em atuação pela 5ª Vara
Federal do Distrito Federal.
Ao conceder a antecipação de tutela em ação proposta pela Ordem dos
Advogados do Brasil, a juíza determinou que a Receita Federal conceda 30 dias
para que sociedades unipessoais de advocacia optem pela adesão do Simples. Além
disso, determinou que a Receita, em até cinco dias, dê ampla divulgação à
decisão e retire de seu site a informação de que as sociedades individuais
de advocacia não podem optar pelo Simples Nacional.
A criação da sociedade unipessoal de
advocacia foi sancionada em janeiro. A Lei 13.247/16 amplia o
Estatuto da Advocacia, permitindo que um só advogado tenha os mesmos
direitos e tratamento jurídico das sociedades tradicionais. A
possibilidade de entrar no Simples Nacional foi um dos fatores que motivaram a
criação da sociedade individual.
No entanto, poucos dias depois de a
lei ser sancionada, a Receita Federaldivulgou nota com o
entendimento de que as sociedades individuais de advocacia não poderão
optar pelo Simples Nacional, pois passaram a valer neste ano
e não estão previstas no rol de beneficiados pelo regime
simplificado. Para a Receita, seria preciso alterar
primeiro a Lei Complementar 123/2006, que fixa normas
para o tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno
porte.
Depois de tentar resolver a questão
administrativamente, o Conselho Federal da OAB entrou na Justiça
pedindo a inclusão da sociedade unipessoal de advogados no
Supersimples. Na ação, o presidente da OAB, Claudio
Lamachia, argumenta que não foi criada uma nova natureza societária, mas
que a sociedade unipessoal de advocacia nada mais é do que uma sociedade
simples, figura jurídica já admitida no Código Civil e elencada na Lei
Complementar 123/2006.
Diz ainda que não há justificativa na posição da Receita, pois toda
sociedade de advogados possui natureza de sociedade simples, especialmente pela
ausência do caráter de atividade empresarial.
Segundo Lamachia, a Receita Federal prende-se à nomenclatura “sociedade
unipessoal de advocacia” e não reconhece que o referido modelo organizacional
tem natureza jurídica de sociedade simples, derivando daí a possibilidade de
enquadramento no regime tributário do Simples Nacional.
Ao julgar o pedido de antecipação de tutela, a juíza deu razão à
OAB. Para a juíza Diana Maria, o entendimento da Receita
Federal afronta o principio da isonomia tributária e o da capacidade
contributiva, que devam o tratamento desigual entre contribuintes que
se encontrem em situação equivalente. "Assim, ressalto que não se
pode conferir interpretação restritiva para suprimir direitos, sendo
defeso o fisco conferir pesos semânticos diferenciados a contribuintes que
estejam em uma mesma situação jurídica", salientou a juíza.
Luiz Gustavo Bichara, procurador tributário do Conselho Federal
da OAB, comemorou a decisão: "A vitória representa o êxito da luta da
OAB Federal para que o regime do Simples seja aplicado a este novo tipo de
sociedade, superando uma filigrana absolutamente sem sentido criada pela
Receita Federal".
Clique aqui para ler a
liminar.
*Texto modificado às 19h05 de 12/4/2016 para acréscimo de
informações.
http://www.conjur.com.br/2016-abr-12/receita-incluir-sociedade-individual-advogado-simples
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