Honorários e prazos processuais, como intimação, também mudam no novo CPC
O novo CPC traz uma regulamentação
inovadora no que se refere aos prazos processuais. Nesse sentido, o artigo 218
assinala que quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente
obrigarão a comparecimento após decorridas 48 horas. O CPC de 1973, no seu
artigo 192, previa o prazo de apenas 24 horas.
Além dessa alteração, a nova lei
processual inova ao prever que contagem dos prazos deverá ser diária,
computando-se somente os dias úteis. O parágrafo único, do artigo 219, ressalva
que a regra somente se refere aos prazos processuais.
O novo CPC estabelece ainda que o
curso do prazo processual fica suspenso nos dias compreendidos entre 20 de
dezembro e 20 de janeiro. Entretanto, no parágrafo 1º, do artigo 220,
expressamente determina que os juízes, os membros do Ministério Público, da
Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão
suas atribuições dentro do prazo mencionado.
A nova lei criou também um prazo
único de 15 dias úteis para a quase totalidade dos diversos recursos contra
decisões e extinguiu determinados recursos previstos no código anterior: os
embargos infringentes, cabíveis contra decisão não unânime dos tribunais, e o
agravo retido, cabível contra decisões não finais no curso do processo, as
quais passam a ser combatidas em sede de agravo de instrumento, buscando dar
maior dinâmica ao processo.
Quanto ao prazo para o pedido de
vista no STJ, os ministros da corte decidiram manter os 60 dias, prorrogáveis
por mais 30, enquanto o novo CPC estabelece 10 dias. A medida é para que os
magistrados tenham mais tempo para apreciar as ações e para preparar os votos,
como é feito atualmente. Além disso, os embargos de declaração terão que ser
publicados na pauta obrigatoriamente.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios estavam
previstos no artigo 20, do CPC de 1973, e possuíam regramento bem
simplificado. Eles deveriam ser fixados entre o mínimo de 10% e o máximo
de 20% sobre o valor da condenação, observando alguns requisitos como o grau de
zelo profissional, o lugar de prestação do serviço e a natureza e importância
da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu
serviço.
Com relação às causas de pequeno
valor, nas de valor inestimável, bem como naquelas em que não tivesse
condenação ou fosse vencida a Fazenda Nacional, o CPC de 1973 apresentava
regras próprias, permitindo a condenação em honorários abaixo dos parâmetros
referidos.
O novo Código de Processo Civil, em
seu artigo 85, traz uma diversidade de novas regras referentes a honorários.
Uma das mais destacadas é, sem dúvida, a norma que estabelece o pagamento de
honorários na fase recursal. Em outras palavras, a regra determina que a parte
litigante que apresentar recurso e for derrotada terá de arcar com honorários
sucumbenciais destinados ao advogado da parte contrária.
Quanto às ações em que a Fazenda for
parte, o parágrafo 3º do artigo 85 estabelece uma escala objetiva para fins de
arbitramento dos honorários. Assim, fixa patamares de valores sobre os quais
deverá incidir percentual determinado. Se a Fazenda for condenada, por exemplo,
em valor até 200 salários mínimos, o juiz deverá arbitrar os honorários
advocatícios entre 10 a 20% do valor previsto na sentença.
Personalidade Jurídica
O novo Código estabelece também
requisitos e regras procedimentais para a desconsideração da personalidade
jurídica das sociedades, medida que autoriza a responsabilização direta dos
sócios por dívidas da sociedade em caso de fraudes ou desrespeito à lei. O
Código Civil anterior era obscuro nesse ponto e não trazia de forma clara o
procedimento a ser seguido para obtenção da medida.
A nova lei introduz ainda algumas
mudanças significativas em relação ao tema de intervenção de terceiros. Uma das
mais significativas é a inclusão de uma nova modalidade: o amicus curiae,
até então somente prevista no âmbito do STJ e do Supremo Tribunal Federal
(STF).
A partir da leitura
do caput do artigo 138, do novo CPC, é possível vislumbrar dois
requisitos mínimos para o ingresso como amicus curiae: relevância da
matéria e especificidade do tema objeto da demanda ou repercussão social da
controvérsia.
Clique aqui e acesse o novo
CPC.
Clique aqui e acesse o
quadro comparativo entre o novo e o antigo CPC com os
principais pontos.
http://www.fatonotorio.com.br/noticias/honorarios-e-prazos-processuais-como-intimacao-tambem-mudam-no/21110/
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