É válido acordo judicial em execução de alimentos sem a presença do advogado
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu pela
validade de acordo judicial firmado em execução de alimentos, presentes o
alimentante, o magistrado e o membro do Ministério Público, mesmo que ausente o
advogado do executado.
O colegiado
entendeu, mantendo o que decidido pelo TJSP, ser indiscutível a capacidade e a
legitimidade do alimentante para transacionar, independentemente da presença de
seu advogado no momento da realização do ato.
“A lei de alimentos
aceita a postulação verbal pela própria parte, por termo ou advogado
constituído nos autos, o que demonstra a preocupação do legislador em garantir
aos necessitados a via judiciária”, afirmou o ministro Villas Bôas Cueva,
relator do recurso.
Acordo judicial
No caso, o alimentado
propôs contra o seu genitor, em 2006, ação de execução de prestações
alimentícias, com base no artigo 733 do Código de Processo Civil de 1973. A
prisão civil foi decretada e o mandado expedido por não ter sido quitado o
débito alimentar no valor de R$ 44.802,56.
A execução
baseou-se em acordo judicial celebrado nos autos de ação principal, do qual
participaram as partes interessadas, o Ministério Público e o magistrado, sem a
presença, no entanto, do advogado do genitor.
No acordo, o pai
concordou em pagar mensalmente quantia equivalente a um salário mínimo a título
de alimentos, com vencimento todo dia 22 de cada mês.
Ausência de
assistência
Posteriormente, o
genitor insurgiu-se contra a decisão que validou o acordo. A seu ver, o ato
estaria impregnado de nulidade porque, no momento em que realizada a transação,
não contou com a assistência técnica de seu advogado, o que violaria o artigo
36 do CPC/1973.
O Tribunal de
Justiça de São Paulo (TJSP) entendeu que o alimentante possui capacidade e
legitimidade para transacionar, independentemente da presença de seu advogado
no momento do ajuste, não havendo falar em nulidade.
Maioridade civil
No STJ, o genitor
alegou que o pagamento das parcelas alimentares em processo de execução
compreende as parcelas vincendas, mas que “há nisso uma limitação que é aquela
que compreende o divisor quanto ao momento processual enquanto menor o
alimentado e, numa outra sede acionária judicial, a cobrança quando portador da
maioridade civil faz o interessado em relação ao seu ascendente”.
Sustentou também
que tal cobrança das parcelas vincendas deve ficar limitada ao período da
menoridade civil do alimentando, pois, “tendo ocorrido a maioridade civil do
recorrido, a cobrança de alimentos deve dar-se por iniciativa própria e em ação
própria, não mais representado por genitora, dada a cessação de sua
incapacidade”.
Legitimidade para
transacionar
Segundo o relator,
a jurisprudência do STJ já se manifestou no sentido de que a assistência de
advogado não constitui requisito formal de validade de transação celebrada
extrajudicialmente, mesmo versando sobre direitos litigiosos.
“Assim, se há
dispensa da participação do advogado em sede extrajudicial, o mesmo é possível
concluir quando o acordo é firmado perante a via judicial, especialmente
porque, nesse caso, há maior proteção das partes, tendo em vista a participação
do MP. Incide, desse modo, a premissa de que ‘quem pode o mais pode o menos’”,
salientou Villas Bôas Cueva.
Prestação
alimentícia
Quanto ao termo
final da pensão alimentícia, o ministro ressaltou que o tribunal local concluiu
que o direito de exoneração do pagamento dos alimentos dependeria não somente
da maioridade, mas também de sentença judicial nesse sentido, visto que há a
possibilidade de o credor opor fato impeditivo ao direito do devedor.
“O TJSP, em
consonância com o entendimento desta corte, concluiu que a exoneração não é
automática e as prestações são devidas por força da relação de parentesco”,
disse o ministro.
A decisão do
colegiado foi unânime.
O número do
processo não é divulgado por estar em segredo de justiça.
CG
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/Not%C3%ADcias/Not%C3%ADcias/%C3%89-v%C3%A1lido-acordo-judicial-em-execu%C3%A7%C3%A3o-de-alimentos-sem-a-presen%C3%A7a-do-advogado
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