“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

DIGNIDADE HUMANA - Pessoa com câncer tem direito a isenção do Imposto de Renda, mesmo sem sintomas



30 de abril de 2016, 9h37
Pessoas diagnosticadas com câncer têm direito a isenção de Imposto de Renda ainda que os sintomas da doença não se manifestem. A decisão, proferida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (RJ e ES), levou em consideração as isenções previstas no artigo 6º da Lei 7.713/88 — norma que estabelece as regras dessa tributação.

Na ação, a autora contou que foi diagnosticada com câncer de mama em 2008. Ela foi submetida à mastectomia (procedimento de retirada dos seios) — momento em que foi beneficiada com isenção, nos termos da lei do IR. No entanto, em julho de 2013, foi informada pela Secretaria de Receita Federal que os descontos seriam restabelecidos, pois já se passara cinco anos desde o diagnóstico da doença.
A primeira instância determinou que a Fazenda Nacional suspendesse os descontos sobre os proventos de aposentadoria da autora e que restituísse os valores recolhidos de julho de 2013 a novembro de 2014.
A União recorreu alegando que laudo oficial atestou que “a autora não padece mais de enfermidade passível de isenção, pois embora tenha sido portadora de neoplasia maligna, atualmente não possui recidivas da doença e nem metástase”. Assim, para manter a isenção concedida, a autora teria que comprovar que ainda possui a doença.
O desembargador Ferreira Neves, que relatou o recurso, rejeitou os argumentos da União. Na avaliação dele, a sentença está de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e por isso deve ser mantida.
Segundo a jurisprudência da corte superior, no caso do câncer, “para que o contribuinte faça jus à isenção prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, não é necessário que apresente sinais de persistência ou recidiva da doença, pois a finalidade do benefício é diminuir os sacrifícios físicos e psicológicos decorrentes da enfermidade, aliviando os encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico e medicações ministradas”.
“Assim, faz jus a apelada à isenção tributária em questão, eis que, conforme jurisprudência do STJ, o intuito é de também desonerar a renda dos portadores assintomáticos dessa doença, alcançando-se, assim, o princípio da dignidade humana, tendo em vista a gravidade da moléstia de que foram acometidos”, afirmou. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-2.
Processo 0133332-03.2014.4.02.5102

http://www.conjur.com.br/2016-abr-30/pessoa-cancer-isencao-ir-mesmo-sintomas

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