Comprovação de atividade jurídica para ingresso no cargo de juiz substituto se dá na inscrição definitiva
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal
(STF), em sessão nesta quarta-feira (13), reafirmou jurisprudência no sentido
de que a comprovação de atividade jurídica para ingresso no cargo de juiz
substituto se dá na inscrição definitiva no concurso e não no momento da posse.
No julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 655265 foi definida a seguinte
tese de repercussão geral: “A comprovação do triênio de atividade jurídica
exigida para o ingresso no cargo de juiz substituto, nos termos do artigo 93,
inciso I, da Constituição Federal, deve ocorrer no momento da inscrição
definitiva no concurso público”.
O Recurso Extraordinário foi interposto pela União contra
acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que assegurou a
nomeação de candidata no cargo de juiz substituto do trabalho, pois o edital do
concurso público não estabelecia a data da inscrição definitiva, momento quando
se dá a comprovação da atividade jurídica.
Em voto vencido, o relator do recurso, ministro Luiz Fux, defendeu
o entendimento de que a exigência constitucional é para o ingresso na
magistratura e não para a inscrição em concurso público. Segundo ele, não há
óbice para que a comprovação ocorra no momento da posse, a partir da qual irá
se dar o exercício efetivo do cargo. O entendimento foi seguido pelos ministros
Luís Roberto Barroso e Marco Aurélio.
Prevaleceu, no entanto, o voto divergente do ministro
Edson Fachin, que considera não haver motivo para alterar a jurisprudência do
Tribunal que, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3460,
que tratava de exigência semelhante para ingresso no Ministério Público,
entendeu que o momento da comprovação da prática jurídica deve ocorrer no
momento da inscrição definitiva. O ministro observou que a Resolução 75 do
Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que dispõe sobre os concursos públicos para
ingresso na carreira da magistratura em todos os ramos do Judiciário, segue o
mesmo direcionamento e que, desde o julgamento da ADI, não houve alteração que
sugira a adoção de outro critério.
Ao acompanhar a divergência, o ministro Teori Zavascki observou
que a data da posse é móvel e fixar para este momento a comprovação da
atividade jurídica pode favorecer os candidatos com pior classificação pois,
teoricamente quem está em último lugar tem prazo maior para comprovação. Em seu
entendimento, o estabelecimento de critério móvel cria critério de deslocamento
no tempo que fere a isonomia entre os candidatos. A divergência também foi
acompanhada pelas ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia, e os
ministros Gilmar Mendes, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski.
Caso concreto
No caso concreto, por unanimidade, foi seguido o voto do relator
no sentido de negar provimento ao recurso da União para assegurar a posse à
candidata. Os ministros entenderam que o fato de o edital não ter especificado
data para a comprovação do triênio de atividade jurídica e que, como o concurso
foi sobrestado por iniciativa da administração pública (período no qual foi
atingida a exigência constitucional), a candidata não poderia ser prejudicada.
PR/FB
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=314359
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