“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Comprovação de atividade jurídica para ingresso no cargo de juiz substituto se dá na inscrição definitiva


Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta quarta-feira (13), reafirmou jurisprudência no sentido de que a comprovação de atividade jurídica para ingresso no cargo de juiz substituto se dá na inscrição definitiva no concurso e não no momento da posse. No julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 655265 foi definida a seguinte tese de repercussão geral: “A comprovação do triênio de atividade jurídica exigida para o ingresso no cargo de juiz substituto, nos termos do artigo 93, inciso I, da Constituição Federal, deve ocorrer no momento da inscrição definitiva no concurso público”.
O Recurso Extraordinário foi interposto pela União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que assegurou a nomeação de candidata no cargo de juiz substituto do trabalho, pois o edital do concurso público não estabelecia a data da inscrição definitiva, momento quando se dá a comprovação da atividade jurídica.

Em voto vencido, o relator do recurso, ministro Luiz Fux, defendeu o entendimento de que a exigência constitucional é para o ingresso na magistratura e não para a inscrição em concurso público. Segundo ele, não há óbice para que a comprovação ocorra no momento da posse, a partir da qual irá se dar o exercício efetivo do cargo. O entendimento foi seguido pelos ministros Luís Roberto Barroso e Marco Aurélio.
Prevaleceu, no entanto, o voto divergente do ministro Edson Fachin, que considera não haver motivo para alterar a jurisprudência do Tribunal que, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3460, que tratava de exigência semelhante para ingresso no Ministério Público, entendeu que o momento da comprovação da prática jurídica deve ocorrer no momento da inscrição definitiva. O ministro observou que a Resolução 75 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que dispõe sobre os concursos públicos para ingresso na carreira da magistratura em todos os ramos do Judiciário, segue o mesmo direcionamento e que, desde o julgamento da ADI, não houve alteração que sugira a adoção de outro critério. 
Ao acompanhar a divergência, o ministro Teori Zavascki observou que a data da posse é móvel e fixar para este momento a comprovação da atividade jurídica pode favorecer os candidatos com pior classificação pois, teoricamente quem está em último lugar tem prazo maior para comprovação. Em seu entendimento, o estabelecimento de critério móvel cria critério de deslocamento no tempo que fere a isonomia entre os candidatos. A divergência também foi acompanhada pelas ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia, e os ministros Gilmar Mendes, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski.
Caso concreto
No caso concreto, por unanimidade, foi seguido o voto do relator no sentido de negar provimento ao recurso da União para assegurar a posse à candidata. Os ministros entenderam que o fato de o edital não ter especificado data para a comprovação do triênio de atividade jurídica e que, como o concurso foi sobrestado por iniciativa da administração pública (período no qual foi atingida a exigência constitucional), a candidata não poderia ser prejudicada.
PR/FB
 

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=314359

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Dívidas contraídas no casamento devem ser partilhadas na separação

OPINIÃO Improbidade: principais jurisprudências e temas afetados pela Lei 14.230/2021

Legalidade, discricionariedade, proporcionalidade: o controle judicial dos atos administrativos na visão do STJ