BENEFÍCIO RENUNCIADO - Causa de baixo valor não dá direito à assistência judiciária na Justiça comum
Quem opta por litigar na Justiça
comum, tendo o direito de ingressar com seu processo nos juizados especiais,
renuncia à assistência judiciária gratuita. O entendimento levou a
20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a manter sentença que
negou a concessão do benefício a uma consumidora em litígio com sua
prestadora de serviços de telefonia.
O relator do recurso na corte, desembargador Carlos Cini
Marchionatti, deu razão ao juízo de origem, pois a autora — dado o pequeno
valor da causa e o seu baixo salário — deveria ter ingressado com a
demanda nos juizados especiais cíveis (JECs), onde vige a gratuidade
judiciária, como prevê a Lei 9.099/95, que os instituiu.
Para Marchionatti, os JECs têm plenas condições de solucionar
com rapidez, segurança e sem despesas a situação em questão. Assim, o uso do
processo comum, contemporizado pela assistência judiciária gratuita
desnecessária, caracteriza uma espécie velada de ‘‘manipulação da jurisdição’’,
que não pode ser aceita. ‘‘É compreensível que os advogados de um modo geral
prefiram o processo comum, do qual tende a resultar maior remuneração merecida
na medida do critério do trabalho, o que não quer dizer que seja aceitável ou
determinante do processo comum.’’
Conforme o julgador, embora tenha se consolidado a orientação de que a
parte pode optar pelo processo comum ou especial, os tempos são outros. Além
disso, essa concepção gerou um sério desvirtuamento dos serviços forenses: a
concessão abusiva de assistência judiciária para processo comum, quando a
demanda seria típica de juizados especiais.
‘‘Recentemente, inumeráveis decisões judiciais, nos juízos e no
tribunal, diante do quadro que se formou, como a decisão objeto do atual agravo
de instrumento, buscam recuperar o que se perdeu, o uso devido do processo
comum concomitante ao do processo especial, e o tem feito com justificativa e
mérito, à semelhança da decisão agravada de instrumento. O excesso está sendo
corrigido, o próprio excesso está promovendo a reação, como é natural à
experiência humana aplicável à judicial’’, concluiu na decisão monocrática,
proferida na sessão do dia 24 de fevereiro.
Clique aqui para ler a
decisão monocrática.
http://www.conjur.com.br/2016-abr-05/acao-baixo-valor-impede-assistencia-judiciaria-justica-comum
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