Valores de FGTS durante casamento devem ser partilhados em caso de divórcio
Durante casamento com comunhão parcial de bens, os valores recebidos
pelo cônjuge trabalhador e destinados ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
(FGTS) integram o patrimônio comum do casal e, dessa forma, devem ser
partilhados em caso de divórcio. O entendimento foi estabelecido pelos
ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento
de ação que discutia partilha de imóvel por ocasião do término do matrimônio.
De acordo com o
processo submetido à análise do STJ, o patrimônio havia sido adquirido pelos
ex-cônjuges após a doação de valores do pai da ex-esposa e com a utilização do
saldo do FGTS de ambos os conviventes. Uma das partes pedia a divisão
igualitária dos recursos do fundo utilizados para a compra, apesar de o saldo
de participação para aquisição ter sido diferente.
No julgamento de
segunda instância, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) decidiu
afastar da partilha a doação realizada pelo genitor da ex-mulher, bem como os
valores de FGTS utilizados para pagamento do imóvel.
Natureza
personalíssima
Ao apresentar o seu
voto à Segunda Seção, no dia 24 de fevereiro, a ministra relatora do recurso no
STJ, Isabel Gallotti, entendeu que o saldo da conta vinculada de FGTS, quando
não sacado, tem “natureza personalíssima”, em nome do trabalhador. Nesse caso,
não seria cabível a divisão dos valores indisponíveis na conta ativa na hipótese
de divórcio.
A ministra
considerou, entretanto, que a parcela sacada por quaisquer dos cônjuges durante
o casamento, investida em aplicação financeira ou na compra de bens, integra o
patrimônio comum do casal, podendo ser dividida em caso de rompimento do matrimônio.
Na continuação do
julgamento do recurso, no último dia 9, os ministros da Segunda Seção
acompanharam o voto da ministra Gallotti em relação à exclusão da partilha da
doação paterna e da divisão igualitária dos valores do FGTS utilizados para compra
do imóvel, pois os recursos eram anteriores ao casamento.
Todavia, ao negar o
recurso especial e manter a decisão do TJRS, os ministros optaram por aderir à
fundamentação apresentada pelo ministro Luis Felipe Salomão em seu voto-vista.
Patrimônio comum
De acordo com o
ministro Salomão, pertencem ao patrimônio individual do trabalhador os valores
recebidos a título de fundo de garantia em momento anterior ou posterior ao
casamento. Contudo, durante a vigência da relação conjugal, o ministro entendeu
que os proventos recebidos pelos cônjuges, independentemente da ocorrência de
saque, “compõem o patrimônio comum do casal, a ser partilhado na separação,
tendo em vista a formação de sociedade de fato, configurada pelo esforço comum
do casal, independentemente de ser financeira a contribuição de um dos
consortes e do outro não”.
Hipótese
autorizadora
O ministro Salomão
lembrou que o titular de FGTS não tem a faculdade de utilizar livremente os
valores depositados na conta ativa, estando o saque submetido às possibilidades
previstas na Lei 8.036/1990 ou estabelecidas em situações excepcionais pelo
Judiciário.
Tendo em vista o
caráter exemplificativo dos casos de saque apontados pela Lei 8.306 e as
possibilidades de extensão previstas na jurisprudência, o ministro Salomão se
posicionou no sentido de inserir o divórcio como uma hipótese autorizadora do
levantamento dos depósitos comunicáveis realizados no fundo.
Segundo o ministro
Salomão, os valores a serem repartidos devem ser “destacados para conta
específica, operação que será realizada pela Caixa Econômica Federal, Agente
Operador do FGTS, centralizadora de todos os recolhimentos, mantenedora das
contas vinculadas em nome dos trabalhadores, para que num momento futuro,
quando da realização de qualquer das hipóteses legais de saque, seja possível a
retirada do numerário e, consequentemente, providenciada sua meação”.
O caso julgado pelo
STJ está em segredo de justiça.
RL
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/Not%C3%ADcias/Not%C3%ADcias/Valores-de-FGTS-durante-casamento-devem-ser-partilhados-em-caso-de-div%C3%B3rcio
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