Submissão dos conselhos profissionais ao regime de precatórios é tema de repercussão geral
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidirá se há submissão ou não
dos conselhos de fiscalização profissional ao regime de precatórios para
pagamentos de suas dívidas decorrentes de decisões judiciais. A matéria teve
repercussão geral reconhecida em votação unânime do Plenário Virtual da Corte.
O Recurso Extraordinário (RE) 938837, indicado para representar
a controvérsia, foi interposto pela Mútua de Assistência dos Profissionais da
Engenharia, Arquitetura e Agronomia (Caixa de Assistência dos Profissionais do
CREA) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) que
entendeu que os conselhos têm natureza jurídica de autarquia, sendo abrangidos
pelo conceito de Fazenda Pública e, portanto, submetem-se ao regime de
precatórios.
No RE, a entidade alega que o artigo 100 da Constituição
Federal, que trata da forma de pagamentos devidos pela Fazenda Pública em
virtude de sentença judiciária, não se aplica aos conselhos de fiscalização
profissional, uma vez que, apesar de possuírem natureza autárquica, são
mantidos pela receita arrecadada dos próprios filiados “e não recebem nenhuma subvenção
ou dotação orçamentária dos cofres públicos”.
O presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski, apresentou o
recurso à deliberação do Plenário Virtual e, em sua manifestação, entendeu que
a questão é constitucional e possui repercussão geral sob os aspectos jurídico
e econômico. Isso porque, conforme o ministro, a resolução do tema delimitará o
alcance do artigo 100 da Constituição Federal, “notadamente quanto à submissão,
ou não, dos conselhos de fiscalização profissional ao regime de precatórios
para pagamentos de suas dívidas decorrentes de decisões judiciais”.
O ministro também considerou ser evidente a “transcendência da
controvérsia e o seu potencial para reproduzir-se em múltiplos feitos”, uma vez
que o tema envolve interesse de todos os conselhos de fiscalização
profissional.
Ele também observou que o Supremo ainda não se pronunciou
especificamente sobre a matéria. O ministro lembrou que no julgamento da Ação
Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1717 o Plenário apreciou a
constitucionalidade de dispositivos da Lei 9.649/1998, que tratam dos serviços
de fiscalização de profissões regulamentadas, mas “não se decidiu sobre a
natureza dos bens dos conselhos de fiscalização profissional, nem se seriam
penhoráveis ou não”. Lewandowski também citou nesse sentido o julgamento da
Reclamação (RCL) 4645.
EC/AD
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=312727
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