STF rejeita recurso contra decisão sobre rito de impeachment
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou embargos
de declaração apresentados pela Mesa da Câmara dos Deputados contra o acórdão
do julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 378,
na qual a Corte analisou a legitimidade constitucional do rito do processo deimpeachment de presidente da República
previsto na Lei 1.079/1950. Os ministros, por maioria, consideraram que o
acórdão da Corte não apresenta contradição, obscuridade ou omissão, condições
para o acolhimento do recurso.
A Corte contudo não conheceu dos embargos quanto a 11 questões
formuladas pela recorrente, afastando esse ponto por unanimidade. Esses
questionamentos, segundo concluiu o Plenário, não tinham relação direta com o
objeto da ADPF, além de apresentar natureza consultiva, o que não cabe ao
Tribunal. No mérito, a maioria acompanhou o voto do relator, ministro Luís
Roberto Barroso, pela rejeição dos embargos, vencidos os ministros Dias Toffoli
e Gilmar Mendes.
Relator
O ministro Luís Roberto Barroso (relator) examinou os três pontos
questionados no recurso: o papel do Senado Federal no processo de impeachment, formação de
comissão especial a partir de candidaturas avulsas e voto aberto na eleição da
comissão especial. A maioria dos ministros acompanhou o relator entendendo que
a Constituição Federal de 1988 estabeleceu um papel determinado para o Senado
no rito de impeachment,
que foi adotado no caso do ex-presidente da República Fernando Collor, em 1992.
“A prática de 1992 foi exatamente como nós assentamos na decisão contestada”, disse.
Quanto à impossibilidade de apresentação da candidatura ou
chapa avulsa para a formação da comissão especial de impeachment, o relator
ressaltou que a hipótese não é de eleição para a escolha dos integrantes da
referida comissão, cabendo aos partidos fazerem a escolha de seus
representantes. Ele lembrou que em dezembro de 2015, quando ocorreu o
julgamento questionado, “o Supremo entendeu que a interpretação mais adequada à
Constituição Federal era a de que quem escolhe o representante do partido, é o
partido”.
Em seguida, o ministro Barroso salientou que o argumento sobre a
votação ser secreta não deve ser acolhido. “A votação [do caso Collor] foi
efetiva e concretamente aberta e o argumento de que se mudou de
secreta para aberta porque não havia disputa não é defensável, porque essa
é uma norma de ordem pública”, afirmou.
Por fim, o relator destacou que “criou-se uma lenda inverossímil”
de que os ministros do Supremo teriam deliberado sobre a questão do voto aberto
sem saber do inteiro teor do artigo 188, inciso III, do Regimento Interno da
Câmara dos Deputados. Esse dispositivo faz referência, em sua parte final, à
possibilidade de escrutínio secreto nas demais eleições.
O ministro destacou que o dispositivo foi enfrentado inúmeras
vezes durante o julgamento e que o voto condutor tratou expressamente da
previsão de votação secreta “nas demais eleições”, conforme contido na parte
final. “O artigo 188, inciso III, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados,
foi invocado não somente no voto condutor do acórdão questionado no presente
recurso, mas ao longo de toda a tramitação da ADPF”, portanto, segundo ele,
“foi explícito o enfrentamento do dispositivo”.
Votação
O ministro Edson Fachin acompanhou integralmente o voto do
relator. Ele avaliou que o recurso interposto não apresentou obscuridade,
contradição, omissão no resultado a que chegou o voto vencedor. “Não há ofensa
a prover os embargos de declaração, ausentes as questões de embargabilidade”,
disse. No mesmo sentido, votou o ministro Teori Zavascki ao ressaltar que a
causa foi “julgada com clareza em todos os seus pontos”.
Também a ministra Rosa Weber votou nesse sentido. Para ela, “não
há como emprestar efeitos infringentes quando o acórdão não apresenta os vícios
indicados”. Ao acompanhar o relator, o ministro Luiz Fux afirmou que o STF, ao
julgar a causa, chegou a uma conclusão majoritária quanto ao rito de impeachment, com votos
divergentes amplamente debatidos. “O que a Corte fez foi manter a integridade
da sua jurisprudência já sedimentada após a Constituição de 1988”, recordou.
A ministra Cármen Lúcia uniu-se à maioria. Segundo ela, os três
itens questionados no recurso foram debatidos profundamente com divergências e
diferenças de compreensões e de interpretações da Constituição. “No objeto dos
embargos, não consigo verificar contradição, obscuridade ou omissão, que são as
condições de embargabilidade”, avaliou.
O ministro Marco Aurélio acompanhou o relator pelo desprovimento
dos embargos. Para o ministro, o regimento interno da Câmara dos Deputados, no
artigo 188, parágrafo 2º, inciso IV, prevê que não será objeto de deliberação
por meio de escrutínio secreto a autorização para instauração de processo, nas
infrações penais comuns ou nos crimes de responsabilidade, contra o presidente
e o vice-presidente da República e os ministros de Estado. “Qual a razão
socialmente aceitável que levaria à votação secreta no tocante à escolha dos
componentes da comissão que dará simplesmente um parecer quanto à
possibilidade ou não de ter-se a apreciação da acusação e, posteriormente, um
outro parecer quanto à possibilidade ou não de autorizar-se o processo a
ser procedido no âmbito do Supremo?”, questionou.
Quanto à competência da Câmara dos Deputados e do Senado no
processo de impeachment, o
ministro Marco Aurélio, afirmou ainda que o ato do Senado de instaurar o
processo não é estritamente formal. “Se admitirmos que o é, teríamos que o fenômeno
da suspensão [do exercício da função do presidente da República] decorrerá do
crivo da Câmara dos Deputados e a Constituição Federal prevê que se dará a
suspensão com a instauração do processo pelo Senado”.
O ministro Celso de Mello também entendeu que os embargos não se
justificam no caso da ADPF 378. Lembrou que seu voto, proferido em
dezembro, afirmou a possibilidade de o Senado rejeitar a continuidade do
processo de impeachment,
mesmo que aprovado pela Câmara. “A deliberação emanada da Câmara dos Deputados
não se reveste de eficácia vinculante, qualificando-se, ao contrário, como mero
requisito de procedibilidade que simplesmente possibilita ao Senado Federal
instaurar, ou não, o concernente processo deimpeachment contra o presidente da República”.
O presidente da Corte, ministro Ricardo Lewandowski, também
seguiu o entendimento majoritário. Ele explicou que, segundo o Código de
Processo Civil, artigo 535, cabem embargos de declaração quando na sentença ou
no acórdão houver omissão, obscuridade ou contradição. “A ADPF 378 foi
amplamente discutida por este Plenário ao longo de duas sessões, 17 e 18 de
dezembro do ano passado. Todos os aspectos foram minuciosamente e
exaustivamente analisados por estes juízes”, afirmou.
Divergência
Primeiro a divergir, o ministro Dias Toffoli afirmou que “os
limites da contradição, obscuridade ou omissão merecem ter uma análise bastante
amplificada”. Ele observou não haver dúvida de que o tema foi debatido pela
Corte, mas considerou que o resultado do julgamento gerou contradição quando o
voto vencedor – e aqueles que o seguiram – disse que o presente caso é de
eleição e, ao mesmo tempo, conclui que é vedado chapa avulsa.
“Essa é uma contradição que transforma aquilo, que a lei do rito
e que o Regimento Interno estabelecem como eleição, numa escolha do líder
partidário”. Ele também ressaltou que as candidaturas avulsas são tradição no
Legislativo. “A contradição é mais aberrante na medida em que a cultura
histórica das Casas Legislativas é de permitir as candidaturas avulsas”,
afirmou.
O ministro Dias Toffoli também considerou que a votação secreta
para a eleição da comissão especial permite o livre exercício da representação
que o parlamentar tem do povo, para deixá-lo livre dos apelos ou das opressões
que podem vir. “O voto secreto é necessário em determinadas situações para
proteger a própria representação popular, é por isso que ele é excepcional”,
entendeu.
Assim, ele votou no sentido de acolher os embargos de declaração
a fim de dar efeitos infringentes para reformar o acórdão e permitir as
candidaturas avulsas, dentro dos limites da proporcionalidade partidária, bem
como para que a eleição ocorra por meio de voto secreto.
O ministro Gilmar Mendes seguiu integralmente o voto do ministro
Toffoli e acolheu parcialmente os embargos de declaração pois entendeu haver
ambiguidade, obscuridade e incongruência no acórdão do julgamento da ADPF 378.
Em seu entendimento, a decisão deveria ser reformada para permitir voto secreto
na eleição da comissão especial que irá examinar o pedido de impeachment. Entende, ainda,
ser possível a formação de chapa avulsa para concorrer com a chapa indicada
pelos líderes dos partidos.
Ele também considerou que acórdão deveria ser reformada no ponto
em que permite ao Senado desconsiderar eventual decisão da Câmara dos Deputados
pelo recebimento da denúncia contra o presidente da República e negar
autorização para a abertura do processo. Segundo ele, neste caso, estaria
havendo ampliação indevida do papel daquela Casa Legislativa.
Redação/AD,FB
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=312246
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