Plenário profere seis votos por acolhimento de denúncia contra Eduardo Cunha
Quarta-feira, 02 de março de 2016
O Supremo Tribunal
Federal (STF) deu início nesta quarta-feira (2) ao julgamento do Inquérito
(INQ) 3983, no qual a Procuradoria Geral da República (PGR) apresentou denúncia
contra o presidente da Câmara dos Deputados, Eduardo Cunha (PMDB-RJ), pela
suposta prática dos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro
relacionados a esquema de corrupção na Petrobras. O relator, ministro Teori
Zavascki, e outros cinco ministros votaram pela abertura da ação penal
para apurar a prática dos crimes. O julgamento deverá prosseguir nesta
quinta-feira (3).
Segundo o
entendimento exposto pelo relator na sessão de hoje, acompanhado pelos
ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Marco Aurélio e
Cármen Lúcia, há indícios necessários na peça oferecida pelo
Ministério Público Federal (MPF) para o recebimento da denúncia contra o
deputado federal Eduardo Cunha. O mesmo entendimento foi adotado quanto à
ex-deputada federal Solange Almeida (PMDB-RJ), acusada no mesmo processo de
participação nos fatos criminosos imputados pelo MP.
Para o relator, a
denúncia indica que o deputado federal, em associação com o réu
já condenado pelo Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba Fernando
Soares (conhecido como Fernando Baiano), a partir dos anos de 2010 e 2011,
teria participado do recebimento de valores oriundos de propina. Os recursos
seriam destinados ao diretor da Petrobras Nestor Cerveró, e pagos
pelo consultor Júlio Camargo, por motivos relacionados à contratação de
navios sonda pela estatal entre 2006 e 2007. A denúncia aponta o
recebimento de pelo menos US$ 5 milhões, pagos por meio de contratos com
empresas do doleiro Alberto Youssef e doações à igreja Assembleia de Deus.
“Em suma, a análise
dos autos mostra que há indícios robustos para, nestes termos, receber parcialmente
a denúncia, cuja narrativa, em seu segundo momento, ademais de reforçada pelo
aditamento, dá conta de que o deputado federal Eduardo Cunha, procurado por
Fernando Soares, aderiu ao recebimento, para si e concorrendo para o
recebimento por parte de Fernando Soares, de vantagem indevida, oriunda da
propina destinada a diretor de empresa estatal de economia mista”, afirma em
seu voto.
Segundo o relato
apresentado pelo MPF, ao enfrentar dificuldades para o recebimento de propinas
pagas por Júlio Camargo, em razão de dificuldades contratuais no fornecimento
das plataformas, Fernando Soares teria procurado Cunha como intermediário. Em
seu depoimento, afirma que foi acordado o valor de 20% de participação do
deputado pela intermediação, valor depois elevado para 50%.
No entendimento do
ministro Teori Zavascki, não há indícios de participação de Eduardo Cunha no
primeiro momento de atuação criminosa do grupo, entre 2006 e 2007, quando foram
fechados os contratos de fornecimento dos navios sonda, até o período 2010 e
2011, quando o deputado foi chamado a participar da operação para facilitar
pagamentos de propina em atraso. Conforme a denúncia, sua atuação a partir
desse segundo momento ficou evidenciada, entre outros motivos, pela expedição,
em 2011, de requerimentos apresentados à Comissão de Fiscalização e Finanças da
Câmara dos Deputados, exigindo informações sobre os contratos relativos aos
fornecedores da Petrobras.
Segundo a acusação,
os requerimentos foram feitos como forma de pressão sobre Júlio Camargo para o
pagamento das propinas em atraso. Os requerimentos pediam informações ao
Tribunal de Contas da União e ao Ministério de Minas e Energia relativos a
contratos, aditivos e procedimentos licitatórios do Grupo Mistui e suas
subsidiárias no Brasil e no exterior.
Segundo a acusação
do Ministério Público Federal, embora os requerimentos sejam assinados pela
ex-deputada Solange Almeida, há evidências de que o autor intelectual dos
documentos teria sido o deputado Eduardo Cunha, entendimento
embasado, entre outros elementos, em dados fornecidos pela diretoria geral da
Câmara dos Deputados sobre os arquivos eletrônicos referentes aos
requerimentos.
O voto do ministro
Teori Zavascki foi pelo recebimento parcial da denúncia, relativa ao segundo
momento indicado por aditamento na denúncia original (período a partir dos anos
2010 e 2011). E sua atuação teria se dado pelo menos na condição de partícipe,
nos termos do artigo 29 do Código Penal. A condição de partícipe também se
aplica, segundo o voto do relator, à ex-deputada Solange Almeida.
Questões
preliminares
O relator afastou
de início as questões preliminares apresentadas pela defesa, em especial as
relativas ao acesso ao conteúdo integral dos termos de delação premiada e
depoimentos, o que, para o relator, poderia interferir em outras investigações
em curso. Outra questão afastada foi relativa ao artigo 86 da Constituição
Federal, que estipula que o Presidente da República não pode ser
responsabilizado por atos estranhos ao exercício da sua função quando no exercício
do mandato. De acordo com a defesa de Cunha, o dispositivo se aplicaria também
a ele, como terceiro cargo na linha sucessória da Presidência.
O ministro Marco
Aurélio ficou vencido no acolhimento da preliminar relativa ao acesso à
totalidade das informações da delação premiada. De igual modo no entendimento
de que a ex-deputada Solange Almeida, por não possuir mais foro por
prerrogativa de função no STF, deveria ser julgada em primeira instância.
Quanto ao recebimento da denúncia, aderiu integralmente ao voto do relator.
FT/FB
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=311198
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