“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Negado trâmite a MS impetrado contra decisão que suspendeu nomeação de Lula



Terça-feira, 22 de março de 2016

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou extinto, sem julgamento de mérito, o Mandado de Segurança (MS) 34079 em que a Presidência da República questiona decisão do ministro Gilmar Mendes de suspender a nomeação de Luiz Inácio Lula da Silva para o cargo de ministro chefe da Casa Civil e de manter a competência da justiça de primeira instância para analisar procedimentos criminais em seu desfavor. Com base na jurisprudência da Corte, o ministro Luiz Fux ressaltou ser inadmissível impetração de MS contra decisões jurisdicionais proferidas por seus ministros ou colegiados, além de avaliar que o presente MS busca substituir o recurso apropriado.

Por meio da Advocacia-Geral da União (AGU), a Presidência da República alega que a decisão questionada é “flagrantemente ilegal” e a acrescenta que a propositura do mandado de segurança tem o objetivo de reverter as diversas ilegalidades existentes. Sustenta a existência de dano irreparável à União e à República Federativa do Brasil, na medida em que a suspensão dos efeitos do decreto de nomeação fere frontalmente o artigo 84, incisos I e II da Constituição Federal, tolhendo a Presidente da República "do exercício da sua atribuição de nomear e exonerar os ministros de Estado e de exercer, com o auxílio dos ministros, a direção superior da administração federal”.
Ao analisar a matéria, o ministro Luiz Fux concluiu que a utilização do MS “ostenta nítido caráter de sucedâneo recursal”. Ele lembrou que, sobre essa questão, o Supremo Tribunal Federal tem o posicionamento consolidado e citou os agravos de instrumento nos Mandados de Segurança 23572 e 21734, entre outros.
Para o relator, a decisão liminar contestada foi “expressivamente fundamentada em dezenas de laudas, o que revela ausência de flagrante ilegalidade”. Assim, ele considerou incabível o pedido e julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito.
EC/CR
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=312595

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