Ministro Teori determina remessa ao STF de interceptações telefônicas do ex-presidente Lula
O ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal (STF),
deferiu liminar para determinar a remessa, à Corte, de procedimentos em trâmite
na 13ª Vara Federal de Curitiba (PR) que envolvam interceptação de conversas
telefônicas do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva. A decisão foi
proferida na Reclamação (RCL) 23457, que aponta o fato de as interceptações
registrarem diálogos com a presidente da República, Dilma Rousseff, e com
outros agentes públicos que detêm prerrogativa de foro. Com base na
jurisprudência da Corte, o ministro destacou que cabe apenas ao STF decidir
sobre a necessidade de desmembramento de investigações que envolvam autoridades
com prerrogativa de foro. O relator determinou, ainda, a suspensão dos efeitos
do ato da primeira instância que autorizou a divulgação das conversações
telefônicas.
Na Reclamação, ajuizada pela presidente da República, a
Advocacia-Geral da União (AGU) alega que houve usurpação de competência do
Supremo, uma vez que no curso das interceptações, tendo como
investigado Luiz Inácio Lula da Silva, foram captadas conversas com
agentes públicos com prerrogativa de foro. Sustenta que o magistrado de
primeira instância, nessas circunstâncias, deveria encaminhar tais conversas
interceptadas para o órgão jurisdicional competente, o Supremo Tribunal
Federal, nos termos do artigo 102, inciso I, alínea "b", da
Constituição da República.
A AGU argumenta que a decisão de divulgar as conversas da
presidente, “ainda que encontradas fortuitamente na interceptação, não poderia
ter sido prolatada em primeiro grau de jurisdição, por vício de incompetência
absoluta”. Alega, ainda, que a comunicação envolvendo a presidente da República
é uma questão de segurança nacional, conforme a Lei 7.170/1983, e as
prerrogativas de seu cargo estão protegidas pela Constituição Federal.
Decisão
De acordo com o ministro Teori Zavascki, embora a interceptação
telefônica tenha sido aparentemente voltada a pessoas que não tinham
prerrogativa de foro, “o conteúdo das conversas – cujo sigilo, ao que consta,
foi levantado incontinenti,
sem nenhuma das cautelas exigidas em lei – passou por análise que evidentemente
não competia ao juízo reclamado”. Assim, o relator deferiu a liminar para que o
STF, “tendo à sua disposição o inteiro teor das investigações promovidas,
possa, no exercício de sua competência constitucional, decidir acerca do
cabimento ou não do seu desmembramento, bem como sobre a legitimidade ou não
dos atos até agora praticados”.
“Cumpre enfatizar que não se adianta aqui qualquer juízo sobre a
legitimidade ou não da interceptação telefônica em si mesma, tema que não está
em causa. O que se infirma é a divulgação pública das conversas interceptadas
da forma como ocorreu, imediata, sem levar em consideração que a prova sequer
fora apropriada à sua única finalidade constitucional legítima ('para fins de
investigação criminal ou instrução processual penal'), muito menos submetida a
um contraditório mínimo. A esta altura, há de se reconhecer, são irreversíveis
os efeitos práticos decorrentes da indevida divulgação das conversações
telefônicas interceptadas. Ainda assim, cabe deferir o pedido no sentido de
sustar imediatamente os efeitos futuros que ainda possam dela decorrer”,
concluiu o relator.
EC/EH
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=312669
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