Ministra Rosa Weber nega liminar para suspender investigações sobre Lula
A ministra Rosa
Weber, do Supremo Tribunal Federal, indeferiu pedido de liminar formulado pelo
ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva para suspender os procedimentos
investigatórios instaurados pelo Ministério Público Federal (MPF) e pelo
Ministério Público do Estado de São Paulo (MPSP) que investigam fatos
relacionados a um apartamento no Município de Guarujá e um sítio no Município
de Atibaia (SP). A decisão se deu na Ação Cível Originária (ACO) 2833, na
qual Lula suscita conflito de atribuição entre os dois órgãos
investigadores e sustenta que caberia ao MP-SP conduzir o procedimento.
No pedido de
suspensão das duas investigações, a defesa do ex-presidente sustenta que o
procedimento do MP-SP foi instaurado para investigar supostos delitos sofridos
pelos cooperados da Cooperativa Habitacional dos Bancários (Bancoop), mas
acabou se concentrando nas supostas irregularidades envolvendo a propriedade e
as benfeitorias realizadas num dos apartamentos e no sítio de Atibaia. No mesmo
período, o MPF teria instaurado o seu procedimento para apurar os mesmos fatos,
inclusive com compartilhamento de provas com o MP-SP, mas tais fatos não
estariam atrelados a interesse da União.
Na decisão,
a ministra observa que os próprios órgãos investigadores não reconhecem a
existência do conflito de atribuição, e o entendimento do STF é no sentido de
que não cabe à eventual parte interessada provocar a competência da Corte para
que “decida sobre suposto conflito suscitado arbitrariamente”.
Do ponto de vista
objetivo, a relatora afastou, numa análise preliminar, a plausibilidade da tese
de que haveria efetivamente um conflito positivo de atribuições. Na sua
avaliação, os fatos em apuração no procedimento instaurado pelo MPF
“aparentemente não se confundem com o objeto da investigação do MP-SP”, e,
ainda que no curso das investigações tenham surgido questões relativas aos
mesmos imóveis, os objetivos seriam distintos. “Concluir, com exatidão, em um ou
em outro sentido, é tarefa somente passível de se realizar encerradas as
investigações”, afirmou.
Segundo Rosa Weber,
trata-se de investigações de grande porte, envolvendo quantidade considerável
de pessoas e uma multiplicidade de fatos de intrincada ramificação, tanto em
relação à situação da Bancoop quanto à investigação conduzida pelo MPF. “A
afirmação teórica de que bastaria identificar similitude entre dois fatos para
reconhecer a duplicidade de investigações pode ser válida em determinadas
situações, mas não garantem, por si, o resultado pretendido em toda e qualquer
hipótese”, esclareceu.
Levando em conta o
estágio ainda prematuro das investigações, a ministra afirma que é preciso dar
sentido efetivo à possibilidade de que os dois MPS envolvidos estejam
trabalhando a mesma realidade em perspectivas diferentes. “Se, a partir de
evidências iniciais, alguma coincidência circunstancial puder ser vislumbrada,
entre sujeitos e modi operandi, parece natural que isso desperte
interesse mútuo”, afirmou. “O compartilhamento de informações iniciais,
portanto, não aparenta ser medida desarrazoada, e parece estar focado em
circunstâncias que, genericamente, têm potencial para vir a dizer sobre o
‘como’, e não propriamente sobre o ‘quem’ ou o ‘que’”.
Diante dessas
premissas, a relatora conclui que a imposição de óbice à atividade
persecutória, sobretudo em sede de liminar, exigiria o reconhecimento de
ilegalidade patente e irrefutável, que não se verifica no caso.
Quanto à análise do
mérito (decisão definitiva) da ACO 2833, a ministra Rosa Weber assinalou que o
MPF já apresentou informações, e o MP-SP tem prazo de dez dias para se
manifestar, após o qual os autos serão remetidos ao procurador-geral da
República para parecer.
CF/AD
Processos relacionados
ACO 2833 |
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=311386
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