“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Ministra Rosa Weber nega liminar para suspender investigações sobre Lula


A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal, indeferiu pedido de liminar formulado pelo ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva para suspender os procedimentos investigatórios instaurados pelo Ministério Público Federal (MPF) e pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (MPSP) que investigam fatos relacionados a um apartamento no Município de Guarujá e um sítio no Município de Atibaia (SP). A decisão se deu na Ação Cível Originária (ACO) 2833, na qual Lula suscita conflito de atribuição entre os dois órgãos investigadores e sustenta que caberia ao MP-SP conduzir o procedimento.
No pedido de suspensão das duas investigações, a defesa do ex-presidente sustenta que o procedimento do MP-SP foi instaurado para investigar supostos delitos sofridos pelos cooperados da Cooperativa Habitacional dos Bancários (Bancoop), mas acabou se concentrando nas supostas irregularidades envolvendo a propriedade e as benfeitorias realizadas num dos apartamentos e no sítio de Atibaia. No mesmo período, o MPF teria instaurado o seu procedimento para apurar os mesmos fatos, inclusive com compartilhamento de provas com o MP-SP, mas tais fatos não estariam atrelados a interesse da União.

Na decisão, a ministra observa que os próprios órgãos investigadores não reconhecem a existência do conflito de atribuição, e o entendimento do STF é no sentido de que não cabe à eventual parte interessada provocar a competência da Corte para que “decida sobre suposto conflito suscitado arbitrariamente”.
Do ponto de vista objetivo, a relatora afastou, numa análise preliminar, a plausibilidade da tese de que haveria efetivamente um conflito positivo de atribuições. Na sua avaliação, os fatos em apuração no procedimento instaurado pelo MPF “aparentemente não se confundem com o objeto da investigação do MP-SP”, e, ainda que no curso das investigações tenham surgido questões relativas aos mesmos imóveis, os objetivos seriam distintos. “Concluir, com exatidão, em um ou em outro sentido, é tarefa somente passível de se realizar encerradas as investigações”, afirmou.
Segundo Rosa Weber, trata-se de investigações de grande porte, envolvendo quantidade considerável de pessoas e uma multiplicidade de fatos de intrincada ramificação, tanto em relação à situação da Bancoop quanto à investigação conduzida pelo MPF. “A afirmação teórica de que bastaria identificar similitude entre dois fatos para reconhecer a duplicidade de investigações pode ser válida em determinadas situações, mas não garantem, por si, o resultado pretendido em toda e qualquer hipótese”, esclareceu.
Levando em conta o estágio ainda prematuro das investigações, a ministra afirma que é preciso dar sentido efetivo à possibilidade de que os dois MPS envolvidos estejam trabalhando a mesma realidade em perspectivas diferentes. “Se, a partir de evidências iniciais, alguma coincidência circunstancial puder ser vislumbrada, entre sujeitos e modi operandi, parece natural que isso desperte interesse mútuo”, afirmou. “O compartilhamento de informações iniciais, portanto, não aparenta ser medida desarrazoada, e parece estar focado em circunstâncias que, genericamente, têm potencial para vir a dizer sobre o ‘como’, e não propriamente sobre o ‘quem’ ou o ‘que’”.
Diante dessas premissas, a relatora conclui que a imposição de óbice à atividade persecutória, sobretudo em sede de liminar, exigiria o reconhecimento de ilegalidade patente e irrefutável, que não se verifica no caso.
Quanto à análise do mérito (decisão definitiva) da ACO 2833, a ministra Rosa Weber assinalou que o MPF já apresentou informações, e o MP-SP tem prazo de dez dias para se manifestar, após o qual os autos serão remetidos ao procurador-geral da República para parecer.
CF/AD
Processos relacionados
ACO 2833

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=311386

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