“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Ministra nega seguimento a HC impetrado pela defesa do ex-presidente Lula



Terça-feira, 22 de março de 2016

Ao aplicar jurisprudência da Corte que entende incabível habeas corpus contra decisão de ministro do Tribunal, a ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao pedido (HC 133605) formulado pela defesa do ex-presidente da República Luís Inácio Lula da Silva contra liminar deferida pelo ministro Gilmar Mendes nos Mandados de Segurança (MSs) 34070 e 34071. Na última sexta-feira (18), o ministro suspendeu a nomeação de Lula para a Casa Civil da Presidência da República e determinou a manutenção da competência da justiça de primeira instância para analisar procedimentos criminais em curso contra o ex-presidente.
De acordo com os autores do HC, o ministro Gilmar Mendes teria extrapolado o objeto das ações analisadas, interferindo em procedimentos e inquéritos policiais que não faziam parte dos pedidos a ele dirigidos. Alegaram que, em decorrência da decisão do juiz federal Sérgio Moro, da 13ª Vara Federal de Curitiba (PR), que declinou da competência e remeteu os autos para o STF, o ministro Teori Zavascki seria prevento para apreciar os processos, procedimentos e incidentes relacionados à Operação Lava Jato.

Os advogados pediram o afastamento da Súmula 606, do STF, sustentando a tese do cabimento do HC para questionar decisão de ministro do Supremo. Com esses argumentos, a defesa requereu a concessão de liminar para que fosse suspensa a parte da decisão do ministro Gilmar Mendes referente ao retorno dos procedimentos criminais contra o ex-presidente, para a primeira instância da Justiça Federal.
Incabível
Em sua decisão, a ministra salientou que, “sem embargo da respeitabilidade das razões esgrimidas na petição inicial”, considerou incabível o pedido, por se voltar contra ato de ministro do Supremo. A ministra explicou que a jurisprudência do STF aponta no sentido de que “não cabe pedido de habeas corpus originário para o Tribunal Pleno, contra ato de ministro ou órgão fracionário da Corte”. Essa diretriz, de acordo com a ministra, se assenta na aplicação analógica do enunciado da Súmula 606 do STF e se encontra consagrada em reiterados precedentes do Supremo.
A ministra lembrou que mesmo depois da decisão do Pleno no HC 127483, em agosto de 2015, quando por empate de votos a Corte conheceu de um habeas contra decisão de ministro, o Plenário voltou a debater a questão no julgamento do HC 105959, em fevereiro de 2016, quando foi reafirmado o entendimento de ser incabível HC contra ato de ministro da Casa. Rosa Weber salientou que seu entendimento sobre o tema não significa que estejam imunes a revisão os atos dos ministros da Suprema Corte, mas apenas que o HC não é a via processual adequada.
“A despeito da delicadeza e complexidade do tema de fundo”, a ministra ressaltou que, não sendo possível ultrapassar por qualquer ângulo o juízo de conhecimento, o pedido mostra-se inviável.
MB/AD
Processos relacionados
HC 133605
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=312629

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Dívidas contraídas no casamento devem ser partilhadas na separação

OPINIÃO Improbidade: principais jurisprudências e temas afetados pela Lei 14.230/2021

Legalidade, discricionariedade, proporcionalidade: o controle judicial dos atos administrativos na visão do STJ