Ministra nega seguimento a HC impetrado pela defesa do ex-presidente Lula
Terça-feira,
22 de março de 2016
Ao aplicar jurisprudência da Corte que entende
incabível habeas corpus contra decisão de ministro do Tribunal, a ministra Rosa
Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao
pedido (HC 133605) formulado pela defesa do ex-presidente da República Luís
Inácio Lula da Silva contra liminar deferida pelo ministro Gilmar Mendes nos
Mandados de Segurança (MSs) 34070 e 34071. Na última sexta-feira (18), o
ministro suspendeu a nomeação de Lula para a Casa Civil da Presidência da
República e determinou a manutenção da competência da justiça de primeira
instância para analisar procedimentos criminais em curso contra o
ex-presidente.
De acordo com os autores do HC, o ministro Gilmar
Mendes teria extrapolado o objeto das ações analisadas, interferindo em
procedimentos e inquéritos policiais que não faziam parte dos pedidos a ele
dirigidos. Alegaram que, em decorrência da decisão do juiz federal Sérgio Moro,
da 13ª Vara Federal de Curitiba (PR), que declinou da competência e remeteu os
autos para o STF, o ministro Teori Zavascki seria prevento para apreciar os
processos, procedimentos e incidentes relacionados à Operação Lava Jato.
Os advogados pediram o afastamento da Súmula 606,
do STF, sustentando a tese do cabimento do HC para questionar decisão de
ministro do Supremo. Com esses argumentos, a defesa requereu a concessão de
liminar para que fosse suspensa a parte da decisão do ministro Gilmar
Mendes referente ao retorno dos procedimentos criminais contra o ex-presidente,
para a primeira instância da Justiça Federal.
Incabível
Em sua decisão, a ministra salientou que, “sem
embargo da respeitabilidade das razões esgrimidas na petição inicial”,
considerou incabível o pedido, por se voltar contra ato de ministro do Supremo.
A ministra explicou que a jurisprudência do STF aponta no sentido de que “não
cabe pedido de habeas corpus originário para o Tribunal Pleno, contra ato de
ministro ou órgão fracionário da Corte”. Essa diretriz, de acordo com a
ministra, se assenta na aplicação analógica do enunciado da Súmula 606 do STF e
se encontra consagrada em reiterados precedentes do Supremo.
A ministra lembrou que mesmo depois da decisão do
Pleno no HC 127483, em agosto de 2015, quando por empate de votos a Corte
conheceu de um habeas contra decisão de ministro, o Plenário voltou a debater a
questão no julgamento do HC 105959, em fevereiro de 2016, quando foi reafirmado
o entendimento de ser incabível HC contra ato de ministro da Casa. Rosa Weber
salientou que seu entendimento sobre o tema não significa que estejam imunes a
revisão os atos dos ministros da Suprema Corte, mas apenas que o HC não é a via
processual adequada.
“A despeito da delicadeza e complexidade do tema de
fundo”, a ministra ressaltou que, não sendo possível ultrapassar por qualquer
ângulo o juízo de conhecimento, o pedido mostra-se inviável.
Leia a íntegra da decisão.
MB/AD
Processos relacionados
HC 133605 |
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=312629
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