Honorários e prazos processuais, como intimação, também mudam no novo CPC
O novo CPC traz uma regulamentação
inovadora no que se refere aos prazos processuais. Nesse sentido, o artigo 218
assinala que quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente
obrigarão a comparecimento após decorridas 48 horas. O CPC de 1973, no seu
artigo 192, previa o prazo de apenas 24 horas.
Além dessa alteração, a nova lei processual inova
ao prever que contagem dos prazos deverá ser diária, computando-se somente os
dias úteis. O parágrafo único, do artigo 219, ressalva que a regra somente se
refere aos prazos processuais.
O novo CPC estabelece ainda que o curso do prazo
processual fica suspenso nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de
janeiro. Entretanto, no parágrafo 1º, do artigo 220, expressamente determina
que os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da
Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições dentro
do prazo mencionado.
A nova lei criou também um prazo único de 15 dias
úteis para a quase totalidade dos diversos recursos contra decisões e extinguiu
determinados recursos previstos no código anterior: os embargos infringentes,
cabíveis contra decisão não unânime dos tribunais, e o agravo retido, cabível
contra decisões não finais no curso do processo, as quais passam a ser
combatidas em sede de agravo de instrumento, buscando dar maior dinâmica ao
processo.
Quanto ao prazo para o pedido de vista no STJ, os
ministros da corte decidiram manter os 60 dias, prorrogáveis por mais 30,
enquanto o novo CPC estabelece 10 dias. A medida é para que os magistrados
tenham mais tempo para apreciar as ações e para preparar os votos, como é feito
atualmente. Além disso, os embargos de declaração terão que ser publicados na
pauta obrigatoriamente.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios estavam previstos no
artigo 20, do CPC de 1973, e possuíam regramento bem simplificado. Eles
deveriam ser fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da
condenação, observando alguns requisitos como o grau de zelo profissional, o
lugar de prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho
realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Com relação às causas de pequeno valor, nas de
valor inestimável, bem como naquelas em que não tivesse condenação ou fosse
vencida a Fazenda Nacional, o CPC de 1973 apresentava regras próprias,
permitindo a condenação em honorários abaixo dos parâmetros referidos.
O novo Código de Processo Civil, em seu artigo 85,
traz uma diversidade de novas regras referentes a honorários. Uma das mais
destacadas é, sem dúvida, a norma que estabelece o pagamento de honorários na
fase recursal. Em outras palavras, a regra determina que a parte litigante que
apresentar recurso e for derrotada terá de arcar com honorários sucumbenciais
destinados ao advogado da parte contrária.
Quanto às ações em que a Fazenda for parte, o
parágrafo 3º do artigo 85 estabelece uma escala objetiva para fins de
arbitramento dos honorários. Assim, fixa patamares de valores sobre os quais
deverá incidir percentual determinado. Se a Fazenda for condenada, por exemplo,
em valor até 200 salários mínimos, o juiz deverá arbitrar os honorários
advocatícios entre 10 a 20% do valor previsto na sentença.
Personalidade Jurídica
O novo Código estabelece também requisitos e regras
procedimentais para a desconsideração da personalidade jurídica das sociedades,
medida que autoriza a responsabilização direta dos sócios por dívidas da
sociedade em caso de fraudes ou desrespeito à lei. O Código Civil anterior era
obscuro nesse ponto e não trazia de forma clara o procedimento a ser seguido
para obtenção da medida.
A nova lei introduz ainda algumas mudanças
significativas em relação ao tema de intervenção de terceiros. Uma das mais
significativas é a inclusão de uma nova modalidade: o amicus curiae,
até então somente prevista no âmbito do STJ e do Supremo Tribunal Federal
(STF).
A partir da leitura do caput do
artigo 138, do novo CPC, é possível vislumbrar dois requisitos mínimos para o
ingresso como amicus curiae: relevância da matéria e especificidade
do tema objeto da demanda ou repercussão social da controvérsia.
Clique aqui e
acesse o novo CPC.
Clique aqui e
acesse o quadro comparativo entre o novo e o antigo CPC.
CG
Destaques
de hoje
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/Not%C3%ADcias/Not%C3%ADcias/Honor%C3%A1rios-e-prazos-processuais,-como-intima%C3%A7%C3%A3o,-tamb%C3%A9m-mudam-no-novo-CPC
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