FILANTROPIA SUSPEITA STF - publica acórdão que proíbe financiamento eleitoral por empresas
5 de março de 2016, 10h30
Os limites fixados pela legislação brasileira para doação de empresas a
campanhas eleitorais são insuficientes para coibir a captura do político pelo
poder econômico, criando indesejada “plutocratização” do processo político.
Assim entendeu o Plenário do Supremo Tribunal Federal ao considerar
inconstitucional regra que liberava o financiamento eleitoral praticado por
pessoas jurídicas.
A decisão foi proferida no dia 17 de setembro de 2015,
por oito votos a três, e publicada nessa sexta-feira (4/3) no Diário
Oficial da União. A maioria dos ministros viu problemas nos artigos 31, 38
e 39 da Lei 9.096/95 (sobre partidos políticos), que permitem a prática.
Segundo o voto vencedor, do ministro Luiz Fux, “a doação por pessoas
jurídicas a campanhas eleitorais, antes de refletir eventuais preferências
políticas, denota um agir estratégico destes grandes doadores, no afã de
estreitar suas relações com o poder público, em pactos, muitas vezes,
desprovidos de espírito republicano”.
O relator aponta que, no modelo então vigente, cerca de 20 mil pessoas
jurídicas — menos de 0,5% do total de empresas brasileiras —financiavam
campanhas políticas. Fux diz ainda que “uma mesma empresa contribui para a
campanha dos principais candidatos em disputa e para mais de um partido
político, razão pela qual a doação por pessoas jurídicas não pode ser
concebida, ao menos em termos gerais, como um corolário da liberdade de
expressão”.
O ministro também conclui que a legislação eleitoral viola a isonomia ao
reconhecer doações de empresas, mas proibir a mesma medida para entidades
sindicais e associações civis sem fins lucrativos. Ainda segundo ele, excluir o
financiamento por pessoas jurídicas “não ensejará consequências sistêmicas
sobre a arrecadação de recursos, seja porque se mantém o acesso aos recursos do
fundo partidário e à propaganda eleitoral gratuita, seja porque persistiria o
financiamento por pessoas naturais”.
A ação foi apresentada pelo Conselho
Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, reunindo uma série de entidades como amici
curiae, e começou a ser julgada em 2013. A análise foi suspensa por pedido
de vista do ministro Gilmar Mendes. Um ano e cinco meses depois, ele devolveu o
processo à corte, com entendimento divergente.
Para o ministro, “permitir a doação somente de pessoas naturais, a
partir de limite per capita e uniforme, significa criminalizar o processo
político-eleitoral no Brasil, além de ser um convite à prática reiterada de
crimes de lavagem de dinheiro”. Além disso, ele avaliou que impedir a
participação do setor privado asfixiaria os partidos que hoje estão fora do
governo, tornando “virtualmente impossível” a alternância de poder.
Clique aqui para ler o
acórdão.
ADI 4.650
ADI 4.650
http://www.conjur.com.br/2016-mar-05/stf-publica-acordao-proibe-financiamento-eleitoral-empresas
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