Empresa terá de pagar por danos a mulher que engravidou usando anticoncepcional
Os ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
rejeitaram o pedido da empresa Schering-Plough para se isentar do pagamento de
danos morais e materiais em um caso de consumidora que ficou grávida enquanto
utilizava um anticoncepcional.
A empresa
argumentava que a consumidora não leu a bula do remédio, e que não existe
garantia de 100% de funcionamento do método contraceptivo, o que, segundo a
recorrente, estava expresso na bula.
Para os ministros,
o fato de nenhum método contraceptivo ser imune a falhas não isenta a
responsabilidade da empresa. No caso apreciado, os magistrados destacaram que a
empresa não apresentou nenhuma prova de que a consumidora teve alguma conduta
no sentido de prejudicar a efetividade do remédio.
Ao reafirmarem o entendimento
do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), os ministros mantiveram a
condenação por danos morais e materiais, ajustando apenas o montante a ser pago
a título de indenização.
Os ministros
destacaram a singularidade da situação, já que, conforme relato do próprio
advogado da empresa, são poucos casos como este que geram ações judiciais, e na
maioria deles houve falhas médicas na aplicação do anticoncepcional, ou conduta
prejudicial do consumidor (ingestão de álcool, por exemplo). O caso analisado
pelo STJ é o primeiro em que não houve comprovação destas falhas.
Celeridade
Processual
Durante a sessão,
que julgou 223 processos, a Turma rejeitou o pedido do Ministério Público do
Estado de Minas Gerais (MPMG) para anular um acordo de divórcio por falta de
audiência de conciliação. O MPMG atuou em defesa da filha do casal, e
questionava a validade do acordo consensual.
Segundo o relator
do processo, ministro Marco Buzzi, o acordo não deve ser anulado. Ele lembrou
que o casal não tinha bens a partilhar, a guarda da criança foi resolvida sem
disputas e a audiência seria desnecessária, conforme justificou o juiz de
primeira instância.
O magistrado disse
que a decisão de primeira instância foi correta, tem embasamento inclusive no
novo Código de Processo Civil (CPC), e prima pela celeridade na prestação
jurisdicional.
O número do
processo não será divulgado, pois se encontra em segredo de justiça.
Juros e Multas
Dois processos
julgados discutiram a cobrança de juros e multa. Um deles, em uma ação de
cobrança por desistência de financiamento habitacional e o outro devido à
incidência de multa decorrente de uma execução fiscal.
Em um caso, uma
empresa questionava a multa imposta pelo banco, alegando que depositava os
valores espontaneamente sub judice, e portanto a multa era descabida. Esse foi
o entendimento dos ministros, ao afastar a multa.
No outro processo,
um instituto de previdência fechada teve o direito limitado na cobrança de
valores de um cliente que desistiu de financiamento habitacional ofertado pelo
instituto. Apesar de afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor
(CDC) no caso, os ministros limitaram os valores referentes à cobrança de multa
e juros no caso.
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/Not%C3%ADcias/Not%C3%ADcias/Empresa-ter%C3%A1-de-pagar-por-danos-a-mulher-que-engravidou-usando-anticoncepcional
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