Ecad pode cobrar direito autoral de festa religiosa
A finalidade econômica de um evento não é uma condição de exigência para
o pagamento de direitos autorais ao Ecad (Escritório Central de Arrecadação e
Distribuição). Esse foi o entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) em julgamento no qual uma igreja questionava a cobrança por
execução de músicas em quermesse.
A instituição
religiosa tentava reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)
que entendeu pela legitimidade do pagamento sob o fundamento de que o fato de a
entidade deixar de cobrar por produtos ou serviço próprios não significa que
pode impor isso a terceiros.
De acordo com a
decisão do TJSP, “os direitos autorais são devidos ainda que a execução de
obras musicais em eventos públicos seja promovida sem fins lucrativos”. O
acórdão destacou também que esse nem seria o caso dos autos, “pois a realização
de quermesse pela igreja, sem dúvida, visou à obtenção de proveito econômico. A
peculiaridade é que o lucro alcançado foi revertido em prol da igreja e de suas
atividades benevolentes”.
Novo entendimento
No STJ, a igreja
alegou que a reprodução musical se deu sem fins lucrativos, e por isso seria
indevido o pagamento de direitos autorais. Para a instituição, o que se busca
com a cobrança é prevenir ou punir o aproveitamento econômico e a exploração
lucrativa de obras artísticas com prejuízo financeiro e sem autorização do
titular, o que não seria o caso da festa religiosa.
O relator, ministro
Raul Araújo, reconheceu que antes da vigência da Lei 9.610/98, a jurisprudência
do STJ considerava a gratuidade das apresentações públicas como elemento
decisivo para distinguir o que estaria sujeito ao pagamento de direitos
autorais.
Todavia, o ministro
ressalvou, com a edição da norma, houve mudança no entendimento da corte, pois
foi retirado o dispositivo da lei anterior que condicionava a existência de
lucro como pressuposto para a cobrança.
“O acórdão objurgado encontra-se em consonância com a jurisprudência
desta corte superior, a qual estabelece que os direitos autorais são devidos
ainda que a execução de obras musicais seja promovida sem fins lucrativos”,
concluiu o relator.
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/Not%C3%ADcias/Not%C3%ADcias/Ecad-pode-cobrar-direito-autoral-de-festa-religiosa
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