“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Ecad pode cobrar direito autoral de festa religiosa


A finalidade econômica de um evento não é uma condição de exigência para o pagamento de direitos autorais ao Ecad (Escritório Central de Arrecadação e Distribuição). Esse foi o entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento no qual uma igreja questionava a cobrança por execução de músicas em quermesse.
A instituição religiosa tentava reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que entendeu pela legitimidade do pagamento sob o fundamento de que o fato de a entidade deixar de cobrar por produtos ou serviço próprios não significa que pode impor isso a terceiros.

De acordo com a decisão do TJSP, “os direitos autorais são devidos ainda que a execução de obras musicais em eventos públicos seja promovida sem fins lucrativos”. O acórdão destacou também que esse nem seria o caso dos autos, “pois a realização de quermesse pela igreja, sem dúvida, visou à obtenção de proveito econômico. A peculiaridade é que o lucro alcançado foi revertido em prol da igreja e de suas atividades benevolentes”.
Novo entendimento
No STJ, a igreja alegou que a reprodução musical se deu sem fins lucrativos, e por isso seria indevido o pagamento de direitos autorais. Para a instituição, o que se busca com a cobrança é prevenir ou punir o aproveitamento econômico e a exploração lucrativa de obras artísticas com prejuízo financeiro e sem autorização do titular, o que não seria o caso da festa religiosa.
O relator, ministro Raul Araújo, reconheceu que antes da vigência da Lei 9.610/98, a jurisprudência do STJ considerava a gratuidade das apresentações públicas como elemento decisivo para distinguir o que estaria sujeito ao pagamento de direitos autorais.
Todavia, o ministro ressalvou, com a edição da norma, houve mudança no entendimento da corte, pois foi retirado o dispositivo da lei anterior que condicionava a existência de lucro como pressuposto para a cobrança.
“O acórdão objurgado encontra-se em consonância com a jurisprudência desta corte superior, a qual estabelece que os direitos autorais são devidos ainda que a execução de obras musicais seja promovida sem fins lucrativos”, concluiu o relator.

http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/Not%C3%ADcias/Not%C3%ADcias/Ecad-pode-cobrar-direito-autoral-de-festa-religiosa

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