Cancelamento de benefício e ressarcimento ao erário foram destaques na Segunda Turma
Os ministros da Segunda Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) aceitaram recurso do Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS) e determinaram o cancelamento do benefício de
auxílio-acidente para homem que teve aposentadoria concedida judicialmente. A
decisão foi unânime, durante sessão na terça-feira (15).
Na ação original, o autor alegou que tinha direito
à aposentadoria porque realizou 137 contribuições previdenciárias, além de ter
mais de 65 anos de idade quando propôs a ação. Em 2004, a sentença de primeira
instância deferiu o pedido de aposentadoria por idade sob o entendimento de que
o autor havia superado o limite mínimo de 102 contribuições estabelecido pela
Lei. nº 8.213/91 (norma que dispõe sobre os planos de benefícios da previdência
social).
A sentença foi mantida integralmente na segunda
instância pelo Tribunal Federal da 3ª Região. O TRF3 entendeu ser possível a
cumulação do auxílio-acidente com a aposentadoria, desde que o benefício por
doença incapacitante tenha sido concedido antes da Lei nº 9.528/97 (legislação
que trata de aspectos da previdência social).
Impossibilidade de acumulação
Ao STJ, o instituto alegou que o requerente já
recebia auxílio-suplementar desde 1983, de forma que não poderia haver a
cumulação desse benefício com a aposentadoria. O INSS também afirmou que o
auxílio-doença e o auxílio-suplementar são benefícios distintos, e que o
auxílio-suplementar recebido pelo autor nunca pôde ser cumulado com os
proventos da aposentadoria.
De acordo com o ministro relator, Herman Benjamin,
o recebimento conjunto do auxílio-acidente e da aposentadoria pressupõe que a
lesão incapacitante e o ato de aposentação sejam anteriores a 11/11/1997,
consoante a Súmula 507 do STJ. No caso analisado pela Segunda Turma, “embora o
auxílio-acidente tenha sido deferido antes da Lei 9.528/1997, a aposentadoria
por tempo de contribuição foi concedida na vigência da referida norma, o que
afasta a possibilidade de cumulação, por expressa vedação legal”, afirmou o
ministro ao negar o recurso.
Ressarcimento
Também na Segunda Turma, os ministros acolheram
recurso do Governo do Distrito Federal e consideraram válido o prosseguimento
de ação de execução contra motorista que foi condenado a ressarcir o poder
público por acidente com carro oficial em 1989.
O processo de execução da condenação havia sido
arquivado em 1996 por falta de bens penhoráveis. Em 2014, o Distrito Federal
pediu o desarquivamento dos autos para prosseguimento da execução. Todavia, o
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) entendeu que,
como se passaram mais de cinco entre o arquivamento e a retomada do processo
executivo, estava prescrita a pretensão da administração, conforme Decreto
20.910/32.
No STJ, a Turma reformou a decisão de segunda
instância do TJDFT, por entender que é impossível a decretação da prescrição
quando é suspensa a ação de execução por ausência de bens passíveis de penhora.
“Verifica-se que o acórdão não está em sintonia com a jurisprudência desta
Corte Superior no sentido de que não flui o prazo da prescrição intercorrente
no período em que o processo de execução fica suspenso por ausência de bens
penhoráveis”, afirmou o ministro relator, Herman Benjamin, no voto que foi
acolhido de forma unânime pelos demais membros da Turma.
RL
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/Not%C3%ADcias/Not%C3%ADcias/Cancelamento-de-benef%C3%ADcio-e-ressarcimento-ao-er%C3%A1rio-foram-destaques-na-Segunda-Turma
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