2ª Turma nega habeas corpus de pastores da Igreja Cristã Maranata
Por unanimidade, a
Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou pedidos de habeas corpus
impetrados pela defesa dos pastores G.V.T.G. e C.I.C.P., acusados de integrar
suposta organização criminosa com atuação no âmbito da Igreja Cristã Maranata.
De acordo com a denúncia, a organização era destinada à prática de crimes
mediante desvio de dízimos e contribuições oferecidas pelos fiéis daquela
comunidade religiosa.
No HC 123019, a
defesa pediu o trancamento da ação penal na qual C.I.C.P. é acusado de
estelionato qualificado e formação de quadrilha. Sustentou a inépcia da
denúncia e a ausência de justa causa para a propositura da ação penal, em razão
da atipicidade das condutas praticadas.
Também em favor de
C.I.C.P., no HC 130219 a defesa pediu a anulação dos atos praticados em virtude
da alegada incompetência da Justiça Comum estadual para processar e julgar a
causa. Os advogados sustentaram que suposta coação ocorrida no curso do
processo, acusação imputada ao réu, teve por propósito afetar depoimentos
prestados perante procedimento investigativo criminal em trâmite na Polícia
Federal, o que deveria atrair competência da Justiça Federal.
Por fim, no HC
126536, em favor de G.V.T.G., consta que o juízo da Vara Central de
Inquéritos de Vitória/ES deferiu interceptações telefônicas requeridas nos
autos de procedimento investigatório. A defesa alega afronta ao artigo 1º da
Lei 9.269/1996, que determina que a ordem de interceptação deve ser proferida
pelo juiz competente para a ação principal.
Relator
O relator, ministro
Teori Zavascki, votou no sentido de indeferir os três habeas corpus. Quanto ao
pedido formulado no HC 123019, de trancamento da ação penal por falta de
justa causa, o relator salientou que a jurisprudência do Supremo é restritiva
na concessão da ordem nesses casos. “Só é admitida em situações excepcionais e,
no caso, não se constata nenhuma das hipóteses que justificariam a extinção
prematura da persecução penal”, afirmou. Segundo o ministro, a denúncia
traz toda a descrição do fato apontado como crime.
Em seu voto no HC
130219, o relator explicou que a competência criminal da Justiça Federal
compreende os crimes praticados em detrimento de bens, serviços e interesses da
União, de suas autarquias e empresas públicas, conforme prevê o artigo 109 da
Constituição Federal. No caso em análise, ele explicou que a denúncia narra que
a coação atribuída ao acusado teria como objeto a alteração de depoimentos prestados
por testemunhas em procedimento investigatório que reuniu provas de delitos de
competência da Justiça estadual. O bem jurídico ofendido foi a administração da
Justiça estadual, “não sendo suficiente para configurar ofensa a serviços ou
interesses da União o fato das testemunhas também terem sido inquiridas na
Polícia Federal”, afirmou Zavascki.
O ministro também
votou no sentido de negar o HC 126536. De acordo com o relator, a defesa fez
uma leitura literal do artigo 1º da Lei 9.269/1996, interpretando-a como uma
lei de competência. “O artigo 1º, quando fala que só se pode quebrar sigilo por
ordem do juiz da ação principal, não está estabelecendo uma competência. O que
está fazendo é uma reserva de jurisdição”, disse. Não se deve fazer essa
leitura literal”, afirmou o relator. Ele destacou ainda que o STF tem vários
precedentes admitindo distribuição da competência na fase de inquérito e na
fase de ação penal.
Os demais ministros
da Segunda Turma acompanharam o voto do relator em todos os casos.
SP/AD
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=311095
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