“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Suspensa decisão que garantia repasses sem deduções relativas a isenção fiscal na PB


O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, suspendeu decisão que garantia ao Município de Gurinhén (PB) o repasse de recursos provenientes de tributos estaduais sem as deduções dos valores referentes às isenções fiscais concedidas pelo Estado da Paraíba. A decisão foi proferida na Suspensão de Tutela Antecipada (STA) 823, na qual o governo paraibano questionou decisão do Tribunal de Justiça local (TJ-PB) que assegurou o repasse de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (Fundeb) acrescentadas as isenções fiscais. De acordo com o estado, o caso criava risco de efeito multiplicador, ao estimular os outros 222 municípios a buscar decisão idêntica.

O ministro citou precedentes da Corte nos quais se destaca que a Constituição assegura ao município uma parcela do produto arrecadado pelos tributos, mas não uma parte do produto que poderia ser arrecadado se não houvesse benefícios fiscais. Nesse sentido, os municípios não teriam direito a uma expectativa legítima à arrecadação potencial máxima, nem meios de compelir os estados a se absterem de conceder benefícios.
Ele citou ainda o parecer da Procuradoria Geral da República (PGR), para quem a decisão questionada inibe a política fiscal do estado. “Ao excluir a possibilidade de dedução das isenções da base de cálculo do ICMS repassado à municipalidade paraibana, o juízo reclamado passou a inibir a concessão de isenções de ICMS essenciais à política extrafiscal do estado da Paraíba”, diz a PGR.
Lewandowski também explicou que o quadro fático não se ajusta ao precedente do STF no Recurso Extraordinário (RE) 572762, citado pela decisão do TJ-PB, que trata de uma hipótese de arrecadação postergada ou diferida, enquanto no caso referente ao governo paraibano não houve constituição do crédito tributário. O ministro destacou que há decisões anteriores da Presidência da Corte, referentes a outros municípios da Paraíba, em que se detectou situação análoga.
FT/AD
Processos relacionados
STA 823

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=310831

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