STJ mantém indenização a vítima do regime militar
Em decisão unânime, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) negou recurso da União e manteve o julgamento do Tribunal Federal da 3ª
Região (TRF3) que determinou o pagamento de indenização a enfermeira aposentada
que alega ter sido presa, torturada e banida do Brasil durante o regime
militar.
No pedido de
indenização por danos morais, a aposentada narrou que exercia atividades de
enfermagem nas décadas de 60 e 70 e, nas horas vagas, costumava atuar como
produtora cultural. Ela disse que, em razão de defender causas como o fim da
censura e da tortura, passou a integrar movimentos de resistência, usando
inclusive nomes fictícios.
Fuzilamento
simulado
Apesar de tentar
esconder sua identidade, a autora do processo foi presa em janeiro de 1969.
Durante os 17 meses em que permaneceu na prisão, a enfermeira alegou ter
sofrido uma série de ações de tortura, como um fuzilamento simulado e a
aplicação do chamado “soro da verdade” — substância narcótica utilizada para
tentativa de controle psíquico do torturado.
Após o período de
cárcere, a aposentada afirmou ter sido banida do território brasileiro em troca
da libertação do embaixador da República Federativa da Alemanha, Von Holleben.
Ela permaneceu na cidade de Argel, na Argélia, durante mais de nove anos, tendo
retornado apenas em 1979, com a lei que concedeu anistia aos presos políticos
(Lei 6.683/79).
Prisão e tortura
Na primeira
instância, a enfermeira teve o pedido de indenização negado. A sentença
registrou que não havia provas suficientes para estabelecer a condenação da
União pelos atos relatados pela requerente.
Todavia, em segunda
instância, o TRF3 entendeu que a autora comprovou ter sido efetivamente presa
durante o período ditatorial. Com base em laudos médicos que atestavam
desiquilíbrio mental da autora em virtude das agressões sofridas, os
desembargadores do TRF3 também se posicionaram favoravelmente ao reconhecimento
da tortura. O tribunal arbitrou indenização por danos morais no valor total de
R$ 100 mil.
Violações
A União trouxe o
caso ao STJ por meio de recurso especial, com a alegação de que houve
prescrição do direito da autora de pedir a indenização por danos morais.
No voto condutor, o
ministro Herman Benjamin apontou que são imprescritíveis as violações de
direitos humanos, “principalmente quando ocorreram durante o Regime Militar,
época na qual os jurisdicionados não podiam deduzir a contento as suas
pretensões”.
RL
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/Not%C3%ADcias/Not%C3%ADcias/STJ-mant%C3%A9m-indeniza%C3%A7%C3%A3o-a-v%C3%ADtima-do-regime-militar
Comentários
Postar um comentário