SEM MALDADE - Servidor não precisa devolver verba indevida que recebeu de boa-fé, julga Fux
10 de fevereiro de 2016, 20h01
O servidor que recebeu verbas indevidas de boa-fé não deve ser obrigado
a devolver tais valores. Com esse entendimento, o ministro Luiz Fux, do Supremo
Tribunal Federal, afastou a determinação do Tribunal de Contas da União sobre a
devolução de quantias indevidas recebidas por servidores do Tribunal de Justiça
do Distrito Federal. A decisão foi tomada nos autos do Mandado de Segurança
31.244, impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário e
Ministério Público da União no Distrito Federal (Sindjus-DF).
.Segundo o relator, a devolução dos
valores já percebidos não pode ser exigida pelo TCU, uma vez que restou
evidente a boa-fé dos servidores, o caráter alimentício dos valores recebidos e
a ocorrência de errônea interpretação da lei por parte do TJ-DF. Além disso, as
verbas foram repassadas por iniciativa da própria Administração Pública, sem
que houvesse qualquer influência dos servidores.
Em relação aos valores pagos em cumprimento a decisões judiciais, o
ministro Luiz Fux afirmou que o STF firmou entendimento no Agravo de
Instrumento 410.946 no sentido da preservação dos valores já recebidos, em
respeito ao princípio da boa-fé. “Existia, com efeito, a base de confiança a
legitimar a tutela das expectativas legítimas dos impetrantes”, sustentou o
ministro.
Parcela irregular
O TCU determinou a restituição, pelo TJ-DF, de valores salariais pagos a servidores da corte com função comissionada e aqueles nomeados para cargos em comissão, bem como a 46 servidores cedidos ao órgão.
O TCU determinou a restituição, pelo TJ-DF, de valores salariais pagos a servidores da corte com função comissionada e aqueles nomeados para cargos em comissão, bem como a 46 servidores cedidos ao órgão.
Segundo o tribunal de contas, foram detectadas anormalidades no
pagamento aos servidores de parcela de 10,87% sobre seus vencimentos e demais
valores recebidos, como recomposição salarial, relativos à variação acumulada
do Índice de Preços ao Consumidor do Real (IPC-r) entre janeiro e junho de
1995, concedida pela Medida Provisória 1.053/1995.
No MS 31.244, o Sindjus-DF alega que a decisão do TCU atinge diretamente
interesses ou direitos subjetivos individuais e concretos de terceiros,
estabelecendo a revogação e a anulação de atos administrativos que lhes
beneficiavam, bem como a cobrança de valores supostamente devidos.
Sustenta ainda que, sem a anuência dos servidores, não é admissível o
procedimento de reposição ao erário, com base no artigo 46 da Lei 8.112/1990, e
a impossibilidade de se exigir a devolução de parcelas alimentares percebidas e
consumidas de boa-fé.
O ministro Luiz Fux já havia
concedido liminar, agora confirmada, no mandado de segurança para suspender as
determinações relativas à reposição ao erário, bem como para determinar que a
administração do TJ-DF se abstivesse de exigir a reposição desses valores. Com
informações da Assessoria de Imprensa do STF.
MS 31.244
http://www.conjur.com.br/2016-fev-10/servidor-nao-devolver-verba-indevida-recebeu-boa-fe
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