Registro civil de filho pode ser alterado em virtude do casamento posterior dos pais
18/02/2016 - 15h11
DECISÃO
O matrimônio realizado após o
nascimento de filho comum do casal, com mudança do nome da mãe, dá direito à
alteração do registro civil do filho para que conste o nome atualizado dos
pais. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
proferida em julgamento realizado na última terça-feira (16).
O entendimento da Terceira Turma foi
firmado com base em ação que pedia a retificação de registro de menor, nascida
em 2003, cujos pais só se casaram em 2010. Com o casamento, a mãe da menor
adotou o sobrenome de seu esposo. Assim, os registros da criança passaram a não
retratar a nova realidade da família, pois nos documentos da criança constava o
nome de solteira da genitora.
O juízo de primeiro grau
sentenciou favoravelmente à autora e determinou a averbação da certidão de
nascimento da menor. Na fundamentação, o juiz entendeu que causaria
constrangimento social à mãe da criança a diferença entre seu nome atual e
aquele registrado na certidão de nascimento de sua filha.
A sentença foi reformada pela segunda
instância. De acordo com entendimento do órgão colegiado, a certidão de
nascimento da criança foi lavrada quando a mãe ostentava o nome de solteira,
atestando a realidade na época. Como não houve erro na confecção do documento,
conforme a Lei 6.015/73 (lei de registros públicos), o tribunal entendeu que
não haveria motivo para a retificação do documento, mesmo diante de uma
situação excepcional posterior ao nascimento.
Mudança justificada
Segundo o ministro Villas Bôas Cueva,
relator do caso no STJ, o ordenamento jurídico brasileiro permite a alteração
dos registros civis em casos excepcionais, desde que as mudanças sejam
devidamente justificadas e não prejudiquem terceiros. No caso analisado, o
ministro entendeu que o pedido de retificação civil representa direito oriundo
do princípio constitucional da dignidade humana e se sobrepõe ao interesse
público de imutabilidade do nome.
O ministro ressaltou que “a alteração
ora pleiteada não dificultará, na prática, a realização dos atos da vida civil
ou gerará transtornos às partes envolvidas, pois a origem familiar da criança,
base da sociedade, ficará ainda melhor resguardada pela certidão de nascimento.
Por outro lado, a segurança jurídica, que se extrai do registro, cede lugar ao
dever de respeito à própria individualidade do ser humano, consectário da sua
personalidade, que se explicita, em grande parte, pelo nome com o qual o
indivíduo é reconhecido socialmente”.
Em razão do princípio da segurança
jurídica e da necessidade de preservação dos atos jurídicos, a Terceira Turma
também determinou que o nome da genitora da menor anterior ao casamento seja
informado na certidão de nascimento e nos registros posteriores da criança.
O processo tramita em segredo de
justiça.
RL
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Registro-civil-de-filho-pode-ser-alterado-em-virtude-do-casamento-posterior-dos-pais
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