Pena pode ser cumprida após decisão de segunda instância, decide STF
Quarta-feira, 17 de fevereiro de 2016
Ao negar o Habeas
Corpus (HC) 126292 na sessão desta quarta-feira (17), por maioria de votos, o
Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que a possibilidade de
início da execução da pena condenatória após a confirmação da sentença em
segundo grau não ofende o princípio constitucional da presunção da inocência.
Para o relator do caso, ministro Teori Zavascki, a manutenção da sentença penal
pela segunda instância encerra a análise de fatos e provas que assentaram a
culpa do condenado, o que autoriza o início da execução da pena.
A decisão indica
mudança no entendimento da Corte, que desde 2009, no julgamento da HC 84078,
condicionava a execução da pena ao trânsito em julgado da condenação, mas
ressalvava a possibilidade de prisão preventiva. Até 2009, o STF entendia que a
presunção da inocência não impedia a execução de pena confirmada em segunda
instância.
O habeas corpus foi
impetrado contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que indeferiu o
pedido de liminar em HC lá apresentado. A defesa buscava afastar mandado de
prisão expedido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP).
O caso envolve um
ajudante-geral condenado à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão pelo crime
de roubo qualificado. Depois da condenação em primeiro grau, a defesa recorreu
ao TJ-SP, que negou provimento ao recurso e determinou a expedição de mandado
de prisão.
Para a defesa, a
determinação da expedição de mandado de prisão sem o trânsito em julgado da
decisão condenatória representaria afronta à jurisprudência do Supremo e ao
princípio da presunção da inocência (artigo 5º, inciso LVII, da Constituição
Federal).
Relator
O relator do caso,
ministro Teori Zavascki, ressaltou em seu voto que, até que seja
prolatada a sentença penal, confirmada em segundo grau, deve-se presumir a
inocência do réu. Mas, após esse momento, exaure-se o princípio da não
culpabilidade, até porque os recursos cabíveis da decisão de segundo grau, ao
STJ ou STF, não se prestam a discutir fatos e provas, mas apenas matéria de
direito. “Ressalvada a estreita via da revisão criminal, é no âmbito das
instâncias ordinárias que se exaure a possibilidade de exame dos fatos e das
provas, e, sob esse aspecto, a própria fixação da responsabilidade criminal do
acusado”, afirmou.
Como exemplo, o
ministro lembrou que a Lei Complementar 135/2010, conhecida como Lei da Ficha
Limpa, expressamente consagra como causa de inelegibilidade a existência de
sentença condenatória proferida por órgão colegiado. “A presunção da inocência
não impede que, mesmo antes do trânsito em julgado, o acórdão condenatório
produza efeitos contra o acusado”.
No tocante ao
direito internacional, o ministro citou manifestação da ministra Ellen Gracie
(aposentada) no julgamento do HC 85886, quando salientou que “em país nenhum do
mundo, depois de observado o duplo grau de jurisdição, a execução de uma
condenação fica suspensa aguardando referendo da Suprema Corte”.
Sobre a
possiblidade de se cometerem equívocos, o ministro lembrou que existem
instrumentos possíveis, como medidas cautelares e mesmo o habeas corpus. Além
disso, depois da entrada em vigor da Emenda Constitucional 45/2004, os recursos
extraordinários só podem ser conhecidos e julgados pelo STF se, além de
tratarem de matéria eminentemente constitucional, apresentarem repercussão
geral, extrapolando os interesses das partes.
O relator votou
pelo indeferimento do pleito, acompanhado pelos ministros Edson Fachin, Luís
Roberto Barroso, Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes.
Divergência
A ministra Rosa
Weber e os ministros Marco Aurélio, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski,
presidente da Corte, ficaram vencidos. Eles votaram pela manutenção da
jurisprudência do Tribunal que exige o trânsito em julgado para cumprimento de
pena e concluíram pela concessão do habeas corpus.
MB/FB
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15/12/2015 – Plenário julgará HC que discute execução de pena após julgamento de apelação
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Processos relacionados
HC 126292 |
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=310153
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