Novo CPC valoriza a conciliação e mediação
Prestes a entrar em vigor, o novo Código de Processo Civil (CPC) traz a
expectativa de que se reduza a quantidade de processos, que se arrastam na
Justiça há muitos anos. Entre as principais mudanças está a ampla instigação à
autocomposição.
Método primitivo de
resolução de conflitos entre pessoas, a autocomposição consiste em um dos
indivíduos, ou ambos, abrirem mão do seu interesse por inteiro ou de parte
dele; podendo haver a participação de terceiros.
Assim, a nova lei
delimita bem o papel da conciliação e da mediação, já que os dois institutos
não se confundem. Na conciliação, é imposta a um terceiro imparcial a missão de
tentar aproximar os interesses de ambas as partes orientando-as na formação de
um acordo.
A mediação é um
processo que oferece àqueles que estão vivenciando um conflito, geralmente
decorrente de alguma relação continuada, a oportunidade e o ambiente adequados
para encontrarem, juntos, uma solução para o problema. O mediador, entretanto,
não pode sugerir soluções para o conflito.
Outro método de
solução de conflito visando desobstruir o Judiciário é a arbitragem,
regulamentada pela Lei 9.307/96, que pode ser utilizada quando se está diante
de um impasse decorrente de um contrato. Para isso, as partes nomeiam um
árbitro, sempre independente e imparcial. Isto é, um que não tenha interesse no
resultado da demanda e que não esteja vinculado a nenhuma das partes.
No novo código, a
conciliação, a mediação e a arbitragem deverão ser estimuladas por juízes,
advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no
curso do processo judicial.
Foro especial
Em evento realizado
pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam) sobre
o novo CPC, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Villas Bôas Cueva
destacou que uma das características mais interessantes do novo código – e
talvez a mais ousada – é a versão de modelo de foro especial.
“Nós já tínhamos a
arbitragem e agora, com o novo CPC, temos a mediação e a conciliação como
instrumentos de autocomposição”, disse.
Com isso, explicou
o ministro, a finalidade do processo passa a ser a composição e a solução do
conflito: “Já existiam esses instrumentos alternativos de resolução de
conflitos, mas o novo código dá um passo importante, colocando como política de
estado a solução consensual por meio da conciliação e da mediação, entre
outros”.
Nessa perspectiva,
a nova lei processual prevê a criação de centros judiciários de solução
consensual de conflitos, responsáveis pelas audiências de conciliação e mediação
(artigo 165); estabelece os princípios que informam a conciliação e a mediação
(artigo 166); faculta ao autor da ação revelar, já na petição inicial, a sua
disposição para participar de audiência de conciliação ou mediação (artigo 319)
e recomenda, nas controvérsias da família, a solução consensual, possibilitando
inclusive a mediação extrajudicial (artigo 694).
Audiências
O código
disciplina, ainda, em seu artigo 334, o procedimento da audiência de
conciliação ou de mediação, que poderá ser realizada por meio eletrônico.
O juiz designará
audiência de conciliação ou de mediação, que poderá ocorrer em duas sessões ou
mais, desde que não ultrapasse dois meses da data de realização da primeira
sessão e desde que imprescindíveis à composição das partes.
O código prevê,
ainda, que, antes de julgar um processo, o juiz será obrigado a tentar uma
conciliação entre as partes, independentemente do emprego anterior de outros
meios de solução consensual de conflitos.
Representante
A audiência não
será feita se os litigantes, de forma expressa, manifestarem desinteresse na
solução suasória do litígio. Havendo litisconsórcio, é necessária a anuência de
todos.
Tal manifestação
será feita pelo autor já na petição inicial ou pelo réu, por meio de petição
apresentada até 10 dias antes da data designada para a audiência (parágrafo 5º
do artigo 334).
Os litigantes
deverão estar assistidos por seus advogados ou por defensores públicos. No
parágrafo 10 do artigo 334, está exposto que a parte poderá constituir
representante, não necessariamente advogado, com poderes específicos para
negociar e celebrar acordo.
Sendo profícua a
conciliação ou a mediação, ainda que sobre parte do litígio, será reduzida a
termo e, em seguida, homologada por sentença, formando-se título executivo judicial
(conforme artigo 515, inciso II, do CPC/2015).
Seminário
O Conselho da
Justiça Federal (CJF), em parceria com o STJ, a Enfam, a Associação dos Juízes
Federais do Brasil (Ajufe), a Fundação Getúlio Vargas (FGV) e o Instituto
Innovare, realizará, no próximo dia 14 de março, o seminário O Papel do
STJ na arbitragem doméstica e internacional.
O evento tem o
objetivo de reforçar a importância da arbitragem como método alternativo de
solução de litígios e destacar o papel do STJ na consolidação da jurisprudência
em temas relativos à arbitragem.
Participarão do
evento os ministros do STJ Nancy Andrighi (corregedora nacional de Justiça),
João Otávio de Noronha, Humberto Martins (diretor-geral da Enfam), Og Fernandes
(corregedor-geral da Justiça Federal), Luis Felipe Salomão, Paulo de Tarso
Sanseverino, Isabel Gallotti, Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze, Moura
Ribeiro, Ruy Rosado (aposentado) e Sidnei Beneti (aposentado) e diversas outras
autoridades no assunto.
O seminário
ocorrerá no auditório externo do CJF, em Brasília.
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veja a programação.
Da Redação
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/Not%C3%ADcias/Not%C3%ADcias/Novo-CPC-valoriza-a-concilia%C3%A7%C3%A3o-e-media%C3%A7%C3%A3o
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