Não existe direito de preferência entre condôminos
DECISÃO
O
direito de preferência deve ser observado apenas nos casos em que a alienação
do bem indivisível se pactue entre condômino e estranho, e não entre
condôminos. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) reformou decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que
estendeu o direito aos coproprietários do imóvel.
Acompanhando
o voto do relator, ministro Marco Buzzi, a turma concluiu que a regra do artigo
504 do Código Civil aplica-se somente quando há concorrência entre o condômino
e um terceiro estranho.
“Não
há que se falar em direito de preferência entre os próprios condôminos, que se
igualam, de modo que se um condômino alienar a sua parte a um consorte, nenhum
outro poderá reclamar invocando direito de preferência”, ressaltou o relator em
seu voto.
Restrições
Segundo
Marco Buzzi, o direito de preferência disposto no artigo 504 se refere às
alienações a estranhos e deve ser interpretado de forma restritiva, não cabendo
ao intérprete, extensivamente, aplicar tal norma aos casos de compra e venda
entre consortes.
Citando
doutrinas e precedentes, Marco Buzzi enfatizou que o direito de preferência
visa impedir que condôminos sejam obrigados a compartilhar o domínio de um bem
com terceiros estranhos à comunhão.
Para
o relator, a alienação ou cessão de frações ideais entre condôminos não viola o
direito de preferência, uma vez que não envolve o ingresso de estranhos; “pelo
contrário, serão mantidos os consortes apenas com alterações no percentual da
parte ideal daquele que adquiriu a parcela de outrem”. A decisão foi unânime.
O caso
No
caso julgado, vários integrantes de uma mesma família que possuem lotes no
condomínio requereram a anulação da operação de compra e venda de dois lotes
adquiridos por um condômino que não faz parte da família, sob o argumento de
desrespeito ao direito de preferência.
O
juízo de primeiro grau julgou o pedido improcedente por entender que, estando
os condôminos em igualdade entre si, a alienação feita de condômino para
condômino não ofende qualquer direito dos familiares.
Os
familiares recorreram para o tribunal paranaense, que reformou a sentença de
primeiro grau e anulou a operação, concluindo que o direito de preferência não
se restringe à alienação para terceiros estranhos ao condomínio. O condômino
que comprou os lotes recorreu ao STJ.
Da
Redação
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/N%C3%A3o-existe-direito-de-prefer%C3%AAncia-entre-cond%C3%B4minos
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