STJ suspende decisões que absolveram acusados de entregar veículo a motorista não habilitado
DECISÃO
O
ministro Ribeiro Dantas, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu
liminar a pelo menos quatro reclamações do Ministério Público do Rio Grande do
Sul, em que o órgão pede a suspensão de decisões do Juizado Especial Criminal
gaúcho, que absolveu acusados de permitirem a motoristas sem habilitação a
condução de seus veículos.
O
MP/RS alegou que, independentemente da ocorrência de acidentes, a conduta
infringe o artigo 310 do Código Brasileiro de Trânsito (CBT), que estabelece
como crime “permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a
pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir
suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por
embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança”.
Ao
acionar o STJ, o Ministério Público citou o entendimento já firmado pelo
tribunal ao julgar, em março de 2015, uma causa semelhante de Minas Gerais e
que passou a valer para todo o Brasil (recurso repetitivo).
À
época, o STJ entendeu que para praticar o crime previsto no artigo 310 do CTB
“não é exigível, para o aperfeiçoamento do crime, a ocorrência de lesão ou de
perigo de dano concreto na conduta de quem permite, confia ou entrega a direção
de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com
direito de dirigir suspenso, ou ainda a quem, por seu estado de saúde física ou
mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com
segurança”.
Conforme
entendimento do tribunal, “não se pode, assim, esperar a concretização de
danos, ou exigir a demonstração de riscos concretos, a terceiros, para a
punição de condutas que, a priori, representam potencial produção de danos”.
Casos
Em
uma das reclamações do MP/RS, uma motorista do município de Flores da Cunha, no
interior gaúcho, entregou seu automóvel a um condutor sem permissão para
dirigir. A motorista foi condenada a seis meses de detenção, em regime
semiaberto e a pena foi substituída pelo pagamento de um salário mínimo.
Posteriormente, a defesa ingressou com recurso no Juizado Especial Criminal
gaúcho e conseguiu a absolvição da ré, com base no artigo 386, inciso III, do
Código de Processo Penal: “O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte
dispositiva, desde que reconheça: não constituir o fato infração penal”. A
defesa justificou, ainda, que a pessoa que dirigiu o veículo sequer foi
processada.
Em
outro caso, também no interior do Rio Grande do Sul, o proprietário permitiu
que uma pessoa sem carteira de habilitação conduzisse sua motocicleta. O réu
foi condenado a seis meses de detenção, em regime semiaberto, pena que foi
convertida em multa. A defesa conseguiu a absolvição do acusado sob o argumento
de que “não houve a descrição do perigo de dano. Sem ela, o comportamento não
pode ser considerado crime”. Os advogados alegaram que “não há como
caracterizar a materialidade da conduta disposta no artigo 310 do CBT quando
não há ocorrência de perigo de dano”.
A
decisão de Ribeiro Dantas, que é relator dos casos na Terceira Seção do STJ,
tem caráter provisório - o julgamento dos casos depende da análise dos demais
ministros da seção. Assim como Ribeiro Dantas, o ministro Nefi Cordeiro, da
Sexta Turma do STJ, também havia concedido liminar em dezembro de 2015 a outras
duas reclamações movidas pelo MP/RS envolvendo acusados da mesma prática de
crime.
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/STJ-suspende-decis%C3%B5es-que-absolveram-acusados-de-entregar-ve%C3%ADculo-a-motorista-n%C3%A3o-habilitado
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