“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Situação do sistema carcerário foi destaque da pauta do STF em 2015



A situação do sistema prisional brasileiro foi trazida à apreciação do Supremo Tribunal Federal (STF) em vários processos durante o ano passado. Em um deles, a Corte resolveu o mérito da questão de forma a assegurar direitos fundamentais dos detentos. Houve também o deferimento de liminar em Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) determinando a adoção de diversas providências. Dois outros processos sobre a matéria também tiveram a análise iniciada em 2015 e o julgamento está suspenso por pedidos de vista.


No tema 220 da repercussão geral, representado pelo Recurso Extraordinário (RE) 592581, de relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, discutiu-se a possibilidade de o Poder Judiciário determinar a realização de obras em estabelecimentos prisionais para assegurar os direitos fundamentais dos reclusos. Por unanimidade, o Tribunal estabeleceu como tese ser lícito ao Judiciário impor à Administração Pública obrigação de fazer consistente na promoção de medidas ou na execução de obras emergenciais em estabelecimentos prisionais para dar efetividade ao postulado da dignidade da pessoa humana e assegurar aos detentos o respeito à sua integridade física e moral, nos termos do artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, não sendo oponível à decisão o argumento da reserva do possível nem o princípio da separação dos Poderes. O julgamento ocorreu em 13 de agosto de 2015.

Cautelar deferida

ADPF 347, de relatoria do ministro Marco Aurélio, proposta pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), engloba essas e outras discussões, postulando que a Corte declare o estado de coisas inconstitucional do sistema penitenciário e determine a elaboração de plano nacional com metas para sanar a inconstitucionalidade. A medida cautelar foi deferida em parte para determinar a realização de audiências de custódia e o descontingenciamento do Fundo Penitenciário Nacional (Funpen). Os ministros determinaram aos juízes e tribunais que passem a realizar audiências de custódia, no prazo máximo de 90 dias (contados da data de julgamento, 9 de setembro de 2015), de modo a viabilizar o comparecimento do preso perante a autoridade judiciária em até 24 horas contadas do momento da prisão. Os ministros também entenderam que deve ser liberado, sem qualquer tipo de limitação, o saldo acumulado do Funpen para utilização na finalidade para a qual foi criado, proibindo a realização de novos contingenciamentos.

Pedido de vista

Já no RE 641320, com repercussão geral reconhecida –,o Plenário discute a possibilidade do cumprimento de pena em regime mais benéfico ao sentenciado quando não houver vagas em estabelecimento penitenciário adequado. O julgamento foi iniciado em 2 de dezembro passado e, até o momento já votaram o relator, ministro Gilmar Mendes, e o ministro Edson Fachin, que o acompanhou no sentido de dar provimento parcial ao recurso, interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul.

De acordo com o voto do relator, havendo déficit de vagas no regime semiaberto, o juiz deverá providenciá-las mediante a saída antecipada de sentenciados desse regime, que deverão ser colocados em liberdade monitorada eletronicamente (por meio de dispositivos como a tornozeleira eletrônica). No caso de falta de vagas no regime aberto, o juiz deverá aplicar ao sentenciado o cumprimento de penas restritivas de direito (como prestação de serviços à comunidade) ou estudo, determinando a frequência em cursos regulares. O julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Teori Zavascki.

No tema 365 da repercussão geral, representado pelo RE 580252, a Corte debate a responsabilidade civil do Estado em relação ao preso submetido a condições carcerárias inadequadas. Os três votos proferidos até o momento são favoráveis à responsabilização do Estado, havendo divergência, porém, quanto à forma de indenização. Para o relator do recurso, ministro Teori Zavascki, cujo voto foi seguido pelo ministro Gilmar Mendes, a indenização deve ser paga em dinheiro. O ministro Roberto Barroso propõe que, preferencialmente, o preso seja indenizado com a remição (desconto) de dias da pena. O julgamento foi interrompido em 6 de maio de 2015 por pedido de vista da ministra Rosa Weber.


Rito abreviado

Ainda sobre o tema, tramita no STF a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5170, de relatoria da ministra Rosa Weber, na qual o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) pede que a Corte confira interpretação conforme a Constituição aos dispositivos relativos à responsabilidade civil do Estado, para afirmar a violação de direitos fundamentais dos presos por más condições carcerárias, situação que deve ser indenizada a título de danos extrapatrimonias. A relatora determinou a aplicação do rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs) para que a ação seja julgada pelo Plenário do STF diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar.
VP/AD
 

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=307641

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