Situação do sistema carcerário foi destaque da pauta do STF em 2015
A situação do
sistema prisional brasileiro foi trazida à apreciação do Supremo Tribunal
Federal (STF) em vários processos durante o ano passado. Em um deles, a Corte
resolveu o mérito da questão de forma a assegurar direitos fundamentais dos
detentos. Houve também o deferimento de liminar em Ação de Descumprimento de
Preceito Fundamental (ADPF) determinando a adoção de diversas providências.
Dois outros processos sobre a matéria também tiveram a análise iniciada em 2015
e o julgamento está suspenso por pedidos de vista.
No tema 220 da
repercussão geral, representado pelo Recurso Extraordinário (RE) 592581, de
relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, discutiu-se a possibilidade de o
Poder Judiciário determinar a realização de obras em estabelecimentos prisionais
para assegurar os direitos fundamentais dos reclusos. Por unanimidade,
o Tribunal estabeleceu como tese ser lícito ao Judiciário impor à Administração
Pública obrigação de fazer consistente na promoção de medidas ou na execução de
obras emergenciais em estabelecimentos prisionais para dar efetividade ao
postulado da dignidade da pessoa humana e assegurar aos detentos o respeito à
sua integridade física e moral, nos termos do artigo 5º, inciso XLIX, da
Constituição Federal, não sendo oponível à decisão o argumento da reserva do
possível nem o princípio da separação dos Poderes. O julgamento ocorreu em 13
de agosto de 2015.
Cautelar deferida
A ADPF 347,
de relatoria do ministro Marco Aurélio, proposta pelo Partido Socialismo e
Liberdade (PSOL), engloba essas e outras discussões, postulando que a Corte declare
o estado de coisas inconstitucional do sistema penitenciário e determine a
elaboração de plano nacional com metas para sanar a inconstitucionalidade. A
medida cautelar foi deferida em parte para determinar a realização de
audiências de custódia e o descontingenciamento do Fundo Penitenciário Nacional
(Funpen). Os ministros determinaram aos juízes e tribunais que passem a
realizar audiências de custódia, no prazo máximo de 90 dias (contados da data
de julgamento, 9 de setembro de 2015), de modo a viabilizar o comparecimento do
preso perante a autoridade judiciária em até 24 horas contadas do momento da
prisão. Os ministros também entenderam que deve ser liberado, sem qualquer tipo
de limitação, o saldo acumulado do Funpen para utilização na finalidade para a
qual foi criado, proibindo a realização de novos contingenciamentos.
Pedido de vista
Já no RE 641320,
com repercussão geral reconhecida –,o Plenário discute a possibilidade do
cumprimento de pena em regime mais benéfico ao sentenciado quando não houver
vagas em estabelecimento penitenciário adequado. O julgamento foi iniciado em 2
de dezembro passado e, até o momento já votaram o relator, ministro Gilmar
Mendes, e o ministro Edson Fachin, que o acompanhou no sentido de dar
provimento parcial ao recurso, interposto pelo Ministério Público do Rio Grande
do Sul.
De acordo com o voto do relator,
havendo déficit de vagas no regime semiaberto, o juiz deverá providenciá-las
mediante a saída antecipada de sentenciados desse regime, que deverão ser
colocados em liberdade monitorada eletronicamente (por meio de dispositivos
como a tornozeleira eletrônica). No caso de falta de vagas no regime aberto, o
juiz deverá aplicar ao sentenciado o cumprimento de penas restritivas de
direito (como prestação de serviços à comunidade) ou estudo, determinando a
frequência em cursos regulares. O julgamento foi suspenso por pedido de vista do
ministro Teori Zavascki.
No tema 365 da
repercussão geral, representado pelo RE 580252, a Corte debate a
responsabilidade civil do Estado em relação ao preso submetido a condições
carcerárias inadequadas. Os três votos proferidos até o momento são favoráveis
à responsabilização do Estado, havendo divergência, porém, quanto à forma de
indenização. Para o relator do
recurso, ministro Teori Zavascki, cujo voto foi seguido pelo
ministro Gilmar Mendes, a indenização deve ser paga em dinheiro. O ministro
Roberto Barroso propõe que, preferencialmente, o preso seja indenizado com a
remição (desconto) de dias da pena. O julgamento foi interrompido em 6 de maio
de 2015 por pedido de vista da
ministra Rosa Weber.
Rito abreviado
Ainda sobre o tema,
tramita no STF a Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 5170, de relatoria da ministra Rosa
Weber, na qual o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) pede
que a Corte confira interpretação conforme a Constituição aos dispositivos
relativos à responsabilidade civil do Estado, para afirmar a violação de
direitos fundamentais dos presos por más condições carcerárias, situação que
deve ser indenizada a título de danos extrapatrimonias. A relatora determinou a
aplicação do rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das
ADIs) para que a ação seja julgada pelo Plenário do STF diretamente no mérito,
sem prévia análise do pedido de liminar.
VP/AD
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=307641
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