Paternidade: Pensão alimentícia é devida a partir da citação no processo, independente da maioridade civil
DECISÃO
Reconhecida a paternidade, o genitor
tem a obrigação de prestar alimentos ao menor desde a sua citação no processo,
até que o filho complete a maioridade. Isso porque os alimentos são devidos por
presunção legal, não sendo necessária a comprovação da necessidade desses.
Com esse entendimento, a Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu a um rapaz o recebimento de
pensão alimentícia desde a citação no processo até a data em que ele completou
a maioridade, no valor de meio salário mínimo por mês.
A ação de investigação de paternidade
é proposta pela criança – representada por sua mãe – contra o suposto pai que
se nega a reconhecer a criança de forma amigável. Uma vez provada a filiação, o
pai será obrigado, por um juiz, a registrar e a cumprir com todos os deveres
relacionados à paternidade como, por exemplo, pensão alimentícia e herança.
Maioridade civil
A ação foi proposta quando o rapaz
ainda era menor (13 anos). Entretanto, o suposto pai faleceu no decurso da
ação, o que levou os avós paternos e os sucessores do falecido a participarem
da demanda. Assim, o processo durou cerca de 12 anos, o que fez o menor alcançar
a maioridade civil em 2005, cabendo a ele a prova da necessidade dos alimentos,
que não foi feita.
A justiça gaúcha reconheceu a
paternidade, por presunção, mas não fixou a obrigação alimentar devido à
maioridade. Para o tribunal estadual, o rapaz é capaz e apto para desenvolver
atividade laboral, sendo, inclusive, graduado em educação física, o que
demonstra a desnecessidade do recebimento dos alimentos.
Alimentos
retroativos
No STJ, a defesa do rapaz pediu a
fixação da pensão alimentícia, retroativa à data de citação até a conclusão do
seu curso de graduação ou, alternativamente, que a extinção da obrigação de
alimentar se dê com a maioridade civil.
O relator do recurso, ministro Villas
Bôas Cueva, destacou que a jurisprudência do STJ é no sentido de não ser
automática a exoneração em decorrência da maioridade do alimentando. Há de ser
verificar, mediante produção de provas, a capacidade financeira do alimentante
e a eventual desnecessidade do alimentado.
No caso, os alimentos provisórios não
foram fixados, a princípio, ante a insuficiência de prova quanto à alegada
paternidade e, depois, porque o trâmite processual, aumentado ante o
falecimento do pretenso pai e a negativa de realização do DNA pelos demais
familiares, assim não o permitiu.
Segundo o ministro, só o fato da
maioridade do filho, quando da propositura de ação de investigação de
paternidade não afasta a orientação consolidada pela Súmula 277 do STJ, no
sentido de que “julgada procedente a investigação de paternidade, os alimentos
são devidos a partir da citação”.
O processo tramita em segredo de justiça.
O processo tramita em segredo de justiça.
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Paternidade:-Pens%C3%A3o-aliment%C3%ADcia-%C3%A9-devida-a-partir-da-cita%C3%A7%C3%A3o-no-processo,-independente-da-maioridade-civil
Gostaria de saber, se no caso, sendo o exame de paternidade negativo, quem irá estornar os valores já arbitrados ao suposto falso pai?
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