Falta de vagas no regime semiaberto não justifica manutenção em regime fechado
DECISÃO
Em
decisão unânime, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu
habeas corpus a um preso beneficiado com a progressão para o regime semiaberto,
mas que continuou em regime fechado por falta de local para cumprimento da pena
mais branda.
O
Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) havia denegado a ordem sob o fundamento
de que o regime de cumprimento da pena é aquele determinado pela sentença, e o
benefício do semiaberto é uma exceção. Assim, na falta de vagas em sistema mais
brando, o TJSP entendeu que o preso deveria aguardar no sistema sentencial.
No
STJ, entretanto, a decisão foi reformada. O relator, ministro Ribeiro Dantas,
destacou que já é entendimento pacificado na corte que, em caso de falta de
vagas em estabelecimento prisional adequado, a permanência no regime fechado
caracteriza constrangimento ilegal ao preso, uma vez que ele não pode ser
prejudicado pela precariedade do sistema prisional.
O
colegiado determinou a remoção do preso para estabelecimento prisional
destinado ao cumprimento de pena em regime semiaberto e, em caso de
impossibilidade, estabelecer o regime aberto ou a prisão domiciliar até o
surgimento de vaga.
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Falta-de-vagas-no-regime-semiaberto-n%C3%A3o-justifica-manuten%C3%A7%C3%A3o-em-regime-fechado
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