DECISÃO - Cirurgião plástico deve garantir êxito do procedimento estético
O Superior Tribunal de Justiça (STJ)
tem entendimento de que a relação entre o profissional médico e seus clientes
gera um contrato de “obrigação de resultado”. Conforme decisões do tribunal, o
cirurgião plástico, ao oferecer seus serviços, compromete-se a alcançar o
resultado estético pretendido. Caso ocorram falhas nos procedimentos ou os
resultados não sejam obtidos, o cliente pode acionar a Justiça para reparar
eventuais danos morais e materiais.
“De acordo com vasta jurisprudência,
a cirurgia plástica estética é obrigação de resultado, uma vez que o objetivo
do paciente é justamente melhorar sua aparência, comprometendo-se o cirurgião a
proporcionar-lhe o resultado pretendido”, decidiu o tribunal ao analisar o
AREsp 328110.
“O que importa considerar é que o
profissional na área de cirurgia plástica, nos dias atuais, promete um
determinado resultado (aliás, essa é a sua atividade-fim), prevendo, inclusive,
com detalhes, esse novo resultado estético procurado. Alguns se utilizam mesmo
de programas de computador que projetam a simulação da nova imagem (nariz,
boca, olhos, seios, nádegas etc.), através de montagem, escolhida na tela do
computador ou na impressora, para que o cliente decida. Estabelece-se, sem
dúvida, entre médico e paciente relação contratual de resultado que deve ser
honrada”, define a doutrina.
O Brasil apresenta, ao lado dos EUA,
o maior número de procedimentos desse tipo: a cada ano são realizadas no país
mais de um milhão de procedimentos estéticos, segundo a Sociedade Brasileira de
Cirurgia Plástica (SBCP). Entre as mais comuns estão a cirurgia para remoção de
gordura localizada (lipoaspiração), o implante de silicone para aumento dos
seios (mamoplastia) e a cirurgia para levantar o nariz (rinoplastia).
As decisões da corte sobre esse
assunto estão disponibilizadas pela Pesquisa Pronta, na página eletrônica do
STJ, sob o tema Responsabilidade Civil do profissional por erro médico.
A ferramenta oferece consultas prontamente disponíveis a temas jurídicos
relevantes, bem como a acórdãos de julgamento de casos notórios.
Inversão do ônus da
prova
A jurisprudência do STJ mantém
entendimento de que nas obrigações de resultado, como nos casos de cirurgia
plástica de embelezamento, cabe ao profissional demonstrar que eventuais
insucessos ou efeitos danosos (tanto na parte estética como em relação a
implicações para a saúde) relacionados à cirurgia decorreram de fatores alheios
a sua atuação. Essa comprovação é feita por meio de laudos técnicos
e perícia.
No julgamento do REsp 985888, o
tribunal decidiu que “em procedimento cirúrgico para fins estéticos, conquanto
a obrigação seja de resultado, não se vislumbra responsabilidade objetiva pelo
insucesso da cirurgia, mas mera presunção de culpa médica, o que importa a
inversão do ônus da prova, cabendo ao profissional elidi-la (eliminá-la) de
modo a exonerar-se da responsabilidade contratual pelos danos causados ao
paciente, em razão do ato cirúrgico”.
“Não se priva, assim, o médico
da possibilidade de demonstrar, pelos meios de prova admissíveis, que o evento
danoso tenha decorrido, por exemplo, de motivo de força maior, caso fortuito ou
mesmo de culpa exclusiva da ‘vítima’(paciente)”, decidiu o tribunal no REsp
236708.
Casos
Um cirurgião plástico do interior de
São Paulo foi condenado ao pagamento de nova cirurgia, além de indenizar em 100
salários mínimos uma cliente que se submeteu a procedimento estético para
redução de mamas. O Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu na atuação do
médico “a lesão de caráter estético no resultado da intervenção nas mamas da
paciente, pelas cicatrizes deixadas, além da irregularidade no tamanho e no
contorno. Doutro turno, não ter alcançado a aspiração estética trouxe à autora
sofrimento que é intuitivo, não precisa ser comprovado”. Ao analisar o
recurso (REsp 985888), o tribunal manteve a condenação do médico. “Não houve
advertência à paciente quanto aos riscos da cirurgia, e o profissional também
não provou a ocorrência de caso fortuito”.
Em outra decisão (REsp 1442438),
ministros do STJ negaram pedido de indenização de uma moradora de Santa
Catarina, submetida a cirurgia para implante de silicone. Ela manifestou
frustração com o procedimento e apontou o surgimento de cicatrizes. Na decisão,
o STJ decidiu que a atuação do médico não foi causadora de lesões. “A despeito
do reconhecimento de que a cirurgia plástica caracteriza-se como obrigação de
resultado, observa-se que, no caso, foi afastado o alegado dano. As instâncias
ordinárias, mediante análise de prova pericial, consideraram que o resultado
foi alcançado e que eventual descontentamento do resultado idealizado decorreu
de complicações inerentes à própria condição pessoal da paciente, tais como
condições da pele e do tecido mamário”.
Orientação
O cliente deve ser informado
previamente pelo profissional de todos os possíveis riscos do procedimento,
alertam os órgãos de defesa do consumidor. A SBCP recomenda aos interessados
nesse tipo de procedimento que fiquem atentos à escolha do profissional e ao
local onde se realizará a cirurgia. A entidade orienta a buscar informações
sobre a devida habilitação do profissional e também se certificar das condições
do estabelecimento, conferindo a existência de licença e alvará de
funcionamento.
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