“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

STF - Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (16)


Confira, abaixo, os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta quarta-feira (16), às 14h, no Supremo Tribunal Federal. A sessão é transmitida em tempo real pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube (www.youtube.com/stf).

Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 378 – Medida Cautelar
Relator: ministro Edson Fachin
Partido Comunista do Brasil (PCdoB) x Congresso Nacional

Trata-se de ADPF, com pedido de medida cautelar, "objetivando seja reconhecida a ilegitimidade constitucional de dispositivos e interpretações da Lei nº 1.079, de 1950", bem como "seja determinada a adoção de providências listadas ao final, tendentes a sanar as lesões a preceitos fundamentais da Constituição Federal". A ação pede que sejam impedidas "interpretações que, ao regular o processo de impeachment de presidente da República, sejam incompatíveis com o texto constitucional vigente e gerem instabilidade jurídica, política, econômica e social". No dia 8/12/2015, o partido requerente apresentou pedido de medida cautelar incidental para que fosse anulada decisão de recebimento da denúncia pelo presidente da Câmara dos Deputados contra a presidente da República, e que outra decisão fosse proferida por ele, com a devida observância do direito de defesa prévia da presidente da República. Na mesma data, o partido requerente apresentou segundo pedido de medida cautelar incidental para que, no momento da formação da Comissão Especial da Câmara dos Deputados, a eleição de seus membros observasse a regra de indicação pelos partidos, por meio das lideranças partidárias, através do voto aberto, e que a composição da Comissão Especial se desse segundo a representação proporcional dos partidos, e não dos blocos partidários. O ministro relator, "com o objetivo de (i) evitar a prática de atos que eventualmente poderão ser invalidados pelo Supremo Tribunal Federal, (ii) obstar aumento de instabilidade jurídica com profusão de medidas judiciais posteriores e pontuais, e (iii) apresentar respostas céleres aos questionamentos suscitados", determinou, ad referendum do Plenário, "a suspensão da formação e a não instalação da Comissão Especial, bem como a suspensão dos eventuais prazos, inclusive aqueles, em tese, em curso, preservando-se, ao menos até a decisão do STF prevista para 16/12/2015, todos os atos até este momento praticados".

Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários à concessão da liminar.
PGR: pelo conhecimento parcial da ADPF e, na parte conhecida, pela procedência parcial do pedido cautelar.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5398 – Referendo
Relator: ministro Luís Roberto Barroso
Rede Sustentabilidade x Câmara dos Deputados e outros

A ação contesta o artigo 22-A da Lei 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos), acrescentado pela Lei 13.165/2015, na parte em que proíbe a desfiliação partidária baseada na justa causa da criação de novo partido político, como também a inconstitucionalidade, a contrario sensu, da proibição de ser configurada justa causa a desfiliação fundada para posterior filiação em partidos criados antes da vigência da Lei 13.165/2015 e sem o esgotamento do prazo de 30 dias fixados pela interpretação dada pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Alega que quando a Rede Sustentabilidade registrou o seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, a norma vigente que disciplinava a matéria da justa causa para a desfiliação partidária era aquela veiculada pela Resolução 22.610/2007 do TSE. Assevera que "o registro do estatuto da Rede de Sustentabilidade no TSE ocorreu no dia 22 de setembro de 2015, tendo a Lei 13.165/2015 entrado em vigor em 29 de setembro do ano corrente, sem que houvesse nenhuma disposição disciplinando a justa causa pela criação de novo partido político ou as situações jurídicas pendentes quando da entrada em vigor da nova lei". 
O relator, em 11/11/2015, deferiu medida cautelar, ad referendum do Plenário, "para determinar a devolução do prazo integral de 30 (trinta) dias para detentores de mandatos eletivos filiarem-se aos novos partidos registrados no TSE imediatamente antes da entrada em vigor da Lei 13.165/2015".
Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários ao deferimento da cautelar.

Recurso Extraordinário (RE) 723651 – Repercussão Geral 
Relator: ministro Marco Aurélio
Luiz Geraldo Bertolini Filho x União 

Recurso extraordinário contra acórdão da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que afirmou ser “legítima a incidência do IPI na importação de veículo para uso próprio, por pessoa física, uma vez que a destinação final do bem não é relevante para a definição da incidência do tributo em questão”. O acórdão recorrido assentou, ainda, o “fato de pessoa física possuir domicílio ou residência, e não estabelecimento, também não guarda nenhuma relevância para desqualificar a pessoa física importadora como contribuinte do IPI”, e que a pura e simples exoneração do tributo, sob equivocada invocação do princípio da não cumulatividade, além de operar contrariamente à finalidade extrafiscal do tributo, acarreta ofensa ao princípio da isonomia. 
O recorrente alega ofensa ao artigo 153, parágrafo 3º, da Constituição Federal. Sustenta, em síntese, que "sendo o IPI um tributo submetido ao postulado da não-cumulatividade, é inconstitucional a sua exigência de pessoa que não faça parte do ciclo produtivo, mas sim seja consumidor final". 
Em discussão: saber se incide o Imposto sobre Produtos Industrializados nas operações de importação de veículos automotores por pessoa natural para uso próprio, ante o princípio da não cumulatividade.
PGR: pelo provimento do recurso extraordinário.
O julgamento será retomado com voto-vista do ministro Luís Roberto Barroso.
Ação Cível Originária (ACO) 1567 – Agravo Regimental
Relator: ministro Dias Toffoli
Ministério Público Federal x Ministério Público do Estado de São Paulo

Conflito negativo de atribuições suscitado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (MP-SP) em face do Ministério Público Federal (MPF) no qual se discute a quem caberia a atribuição de atuar na persecução penal de suposta prática de crime contra o mercado de capitais, previstos no artigo 27-E da Lei 6.385/76 (exercício irregular de cargo, profissão, atividade ou função, acrescentado pela Lei 10.303/01). O relator, por decisão monocrática, conheceu do conflito e determinou a atribuição do MPE-SP, decisão contra a qual o MPF interpôs o presente agravo regimental sustentando que, embora não exista nas duas leis qualquer dispositivo tratando sobre a competência, o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário 502.915, decidiu que as infrações penais contra o Sistema Financeiro e a ordem econômico-financeira devem ser julgadas pela Justiça Federal quando, na ausência de alguma disposição na legislação infraconstitucional nesse sentido, os fatos enquadrarem-se no artigo 109, inciso IV, da Constituição Federal. O julgamento será retomado após pedido de vista.
Em discussão: saber se é do Ministério Público Federal a atribuição de atuar nas investigações do fato supostamente praticado
PGR: Pelo reconhecimento da atribuição do Ministério Público Federal.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3802
Relator: ministro Dias Toffoli 

Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) x Presidente da República e Congresso Nacional 
Ação Direta de Inconstitucionalidade contra o artigo 79 da Lei Complementar 75/1993, que confere ao procurador-geral Regional a incumbência de designar os membros do Ministério Público Estadual que atuarão junto à Justiça Eleitoral. Sustenta que o procurador-geral da República não tinha competência para deflagrar o processo legislativo que lhe deu origem. Acrescenta que o dispositivo combatido também violaria a autonomia administrativa dos Ministérios Públicos Estaduais.
Em discussão: saber se a norma impugnada viola os dispositivos constitucionais invocados. 
PGR: opina pela improcedência do pedido.
O julgamento será retomado com voto-vista do ministro Marco Aurélio

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=306381

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