Sistema prisional: STJ reconhece que progressão para regime aberto não depende de proposta de emprego
DECISÃO
A Sexta Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) concedeu, por unanimidade, o benefício da progressão do regime
semiaberto para o regime aberto a condenado por roubo, mesmo sem apresentação
de proposta de emprego.
A progressão de regime é a passagem
do preso de um regime prisional mais rigoroso (fechado ou semiaberto) para
outro mais brando (semiaberto ou aberto). Ela está prevista no artigo 112 da
Lei 7.210/84 (Lei de Execuções Penais - LEP). Para que o condenado tenha
direito ao benefício da progressão, é necessário que ele preencha requisitos
específicos.
No caso da progressão para o regime
aberto, o artigo 114 da LEP exige que o preso comprove que está trabalhando ou
que existe a possibilidade de conseguir um emprego. O relator, ministro Rogerio
Schietti Cruz, considerou, entretanto, que a regra do artigo 114 deveria ser
interpretada de forma mais condizente com a realidade social do país.
Aptidão e interesse
“A comprovação de trabalho ou a
possibilidade imediata de fazê-lo deve ser interpretada com temperamento, pois
a realidade mostra que, estando a pessoa presa, raramente possui ela condições
de, desde logo, comprovar a existência de proposta efetiva de emprego ou de
demonstrar estar trabalhando, por meio de apresentação de carteira assinada”,
disse o ministro.
Schietti ressaltou que esse
entendimento já é pacificado, ou seja, trata-se de jurisprudência, nas duas
turmas que compõem a Terceira Seção do tribunal, especializadas em direito
penal. Segundo ele, o que o magistrado deve considerar no momento de conceder a
progressão para o regime aberto é “a aptidão e o interesse do apenado ao
mercado de trabalho, e não a existência de proposta concreta de trabalho”.
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Sistema-prisional:-STJ-reconhece-que-progress%C3%A3o-para-regime-aberto-n%C3%A3o-depende-de-proposta-de-emprego
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