“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Rejeitadas queixas-crime do ex-presidente Lula contra o senador Ronaldo Caiado

Terça-feira, 01 de dezembro de 2015

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou duas queixas-crime apresentadas pelo ex-presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva contra o senador Ronaldo Caiado (DEM-GO). As queixas, apreciadas nos Inquéritos (Inq) 4088 e 4097, sustentam a prática de crimes contra a honra pela publicação de declarações relativas ao ex-presidente na página pessoal do senador no Facebook nos dias 25 de fevereiro e 25 de junho deste ano.
Para o relator dos inquéritos, ministro Edson Fachin, as declarações publicadas pelo senador são protegidas pela imunidade parlamentar prevista no artigo 53 da Constituição Federal. As manifestações, a seu ver, possuem cunho político, uma vez que a atividade parlamentar não abrange apenas atividades legislativas, mas inclui a fiscalização e a investigação da administração pública.

Ainda que as manifestações publicadas pelo senador no caso possam ser alvo de crítica, o relator ressalta que a liberdade de expressão assegurada ao parlamentar conduz muitas vezes à reverberação de denúncias de malversação do dinheiro público e de crimes em geral. “No caso concreto, embora reprovável e lamentável o nível rasteiro com o qual as críticas a suposta conduta de um ex-presidente foram feitas, entendo que o teor das declarações depuradas dos assaques guardam pertinência com sua atividade parlamentar”, afirmou Fachin.
Ficou vencido no julgamento o ministro Marco Aurélio, para quem as declarações prestadas pelo senador não têm relação com sua atividade parlamentar. “Os cidadãos em geral devem-se mutuamente respeito, e respeito deve o parlamentar em relação aos eleitores", afirmou. "O que retratado na espécie foge ao âmbito da imunidade”.
FT/FB

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=305303

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