Ministro Barroso abre divergência no julgamento sobre processo de impeachment
Com o voto do ministro Luís Roberto Barroso, o Plenário do
Supremo Tribunal Federal (STF) retomou nesta quinta-feira (17) o julgamento de
liminar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 378, na
qual se discute a validade de dispositivos da Lei 1.079/1950 que regulamentam o
processo deimpeachment de
presidente da República. Em seu entendimento, a Câmara dos Deputados apenas dá
a autorização para a abertura do processo de impeachment,
cabendo ao Senado fazer juízo inicial de instalação ou não do processo. O
ministro entende também que a votação para escolha da comissão especial na
Câmara dos Deputados deve ser aberta e que o afastamento do presidente ocorre
apenas se o Senado abrir o processo.
O ministro destacou que o papel do STF no processo de impeachment deve ser o de árbitro, no sentido de
preservar a segurança jurídica e garantir o uso de normas claras, estáveis e
que estejam vigendo antes do início do jogo. Barroso destacou que seu voto
foi pautado pela jurisprudência do STF e pelos ritos adotados pelo Congresso,
com a chancela da Suprema Corte, durante o processo de impeachment do ex-presidente Fernando Collor, em
1992.
O ministro Barroso salientou que a Lei 1.079/1950 foi elaborada
sob a vigência da Constituição de 1946, segundo a qual a Câmara desempenhava
papel de recebedora da denúncia, cabendo ao Senado apenas o julgamento.
Entretanto, observou, esse modelo foi alterado pela Constituição de 1988 que,
em seu artigo 51, deu expressamente à Câmara competência unicamente para autorizar,
por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra presidente,
cabendo ao Senado, segundo o artigo 86, processar e julgar em todas as fases,
inclusive quanto ao recebimento da denúncia.
De acordo com ele, quando a Constituição confere ao Senado a
tarefa de processar e julgar, esse papel envolve também o juízo preliminar
sobre o recebimento da denúncia. Para o ministro, a Câmara autoriza, mas não
pode determinar ao Senado a abertura do processo, pois isso significaria
submissão de uma das casas legislativas a outra. Lembrou ainda que, no processo
de impeachment do ex-presidente Fernando Collor, em
1992, esse foi o rito adotado.
O ministro destacou que o rito do impeachment definido pelo STF em 1992 estabeleceu
a necessidade de juízo prévio e, caso rejeitado o parecer da Câmara dos
Deputados autorizando a abertura do processo, a proposta seria arquivada.
Aprovado o parecer, a Presidência do Senado é transferida ao presidente do STF
e só neste momento o presidente da República é afastado do cargo.
“Quem olhar para a Constituição não verá nenhum momento em que
um órgão constitucional fique subordinado a outro. Eu penso que seria um papel
indigno de um órgão constitucional funcionar como carimbador de papéis para dar
execução à determinação da Câmara dos Deputados. Atos menos gravosos que o
afastamento de presidente da República, como derrubada de veto, dependem de
pronunciamento das duas casas”, afirmou.
Voto aberto
No entendimento do ministro, a eleição da votação da comissão
especial da Câmara dos Deputados deve ser feita por voto aberto. Segundo ele,
embora os casos de votação secreta elencados na Constituição seja absolutamente
fechado, é possível que em um documento infraconstitucional preveja voto
secreto. Entretanto, observou, a Lei 1.079/1950, que regulamenta o processo de impeachment, não prevê voto
secreto para formar a comissão. Destacou ainda que o regimento interno da
Câmara, ao tratar da composição de comissões, sejam elas temporárias ou
permanentes, em nenhum momento menciona votação secreta.
“O voto secreto foi instituído por uma deliberação unipessoal e
discricionária do presidente da Câmara. Portanto, sem autorização
constitucional, sem autorização legal, sem autorização regimental. A vida em
democracia não funciona assim”, assinalou.
O ministro Barroso ressaltou que, além da impossibilidade
dogmática de se criar um procedimento sem previsão legal ou constitucional, em
um processo como o de impeachment,
com grande impacto sobre a legitimidade democrática, pois pode representar a
destituição constitucional de um presidente da República, deve prestar a máxima
reverência aos princípios republicano, democrático, representativo e da
transparência.
“Eu acho que o cidadão brasileiro tem o direito de saber a
postura de cada um de seus representantes. Esse não é um procedimento interno,
é um procedimento que tem que ser transparente para a sociedade brasileira”,
disse.
Rito na Câmara e no Senado
De acordo com o ministro Barroso, deve ser seguido o mesmo rito
adotado no processo de impeachment do ex-presidente Collor. Em sua
opinião, a Lei 1.079/1950 não foi recepcionada pela Constituição Federal de
1988 nesta parte, pois o papel das casas legislativas foi significativamente
alterado. Ele considera que a Câmara dos Deputados deve se manifestar uma única
vez, com quórum de dois terços, e apenas sobre a autorização para a instauração
do processo.
Já o Senado, explica, deve se pronunciar em três momentos.
Inicialmente, pelo recebimento ou não da denúncia, por maioria simples. Depois,
também por maioria simples, deve se manifestar em relação à pronúncia. Para a
condenação, a votação deverá ter quórum qualificado, com a aprovação de dois
terços dos membros.
Candidaturas avulsas
No entendimento do ministro, as candidaturas avulsas para a
composição da comissão especial que analisará a admissibilidade do impeachment são ilegítimas. Segundo ele, a Lei
1.079/1950 estabelece participação proporcional dos partidos na comissão, dessa
forma, a escolha dos membros deve ser realizada pelos respectivos líderes, e
não pelo plenário da Câmara.
Observou ainda que a Constituição delega a cada uma das casas
legislativas a forma de composição das comissões, mantida a proporcionalidade.
Entretanto, o regimento interno da Câmara dos Deputados estabelece que os
integrantes da comissão devem ser indicados pelos líderes de partidos.
PR/FB
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